
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 22/11/2016 18:46:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014948-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença às fls. 58/59, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data de ciência do laudo pericial (19/08/2015 - fls. 56 vº), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, não fazendo jus, nessa hipótese, ao pagamento do benefício de auxílio-doença, bem como requerendo a fixação da correção monetária nos termos do art. 1º - F da Lei 9494/97 (fls. 68/70).
Com as contrarrazões (fls. 77/83), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos apresentados na inicial (CTPS - fls. 20/21).
Assim, a controvérsia cinge-se à incapacidade da parte autora, se suficiente para ensejar a concessão de auxílio-doença.
Em perícia realizada em 06/07/2015, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de gonartrose bilateral, bem como "há sinais objetivos de incapacidade parcial e permanente para função habitual (trabalhador rural) e multiprofissional, em particular para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso ou que demande flexo-extensão total dos joelhos" aduzindo não ser possível determinar a data de início da incapacidade para o trabalho. Acrescenta, ainda, que, como a incapacidade é parcial e considerando o tratamento adequado, "esta perícia sugere prazo de seis meses para reavaliação" (fls. 46/50).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, resta irretocável a sentença, no tocante à fixação do termo inicial do benefício, a partir da ciência do laudo (19/08/2015 - fls. 56 vº).
Entretanto, como o auxílio-doença tem caráter presumidamente temporário, o termo final do benefício deve ser fixado a partir de nova perícia a ser realizada pelo INSS, seis meses após a perícia judicial, como bem sugerido pelo sr. perito à fl. 50.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Desta forma, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para que o termo final do benefício seja definido através da realização de nova perícia pelo INSS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 22/11/2016 18:46:05 |
