
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e fixar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010997-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 192/195, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio-doença a parte de 02.03.2012 (data da juntada do laudo pericial), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, submetendo ao reexame necessário.
Inconformado, apela a parte autora requerendo a reforma da sentença apenas no que tange à data de início do benefício (fls. 200/201).
O INSS interpôs apelação, pleiteando a integral reforma da sentença (fls. 213/225).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 235/241), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "dor no ombro esquerdo a qualquer tipo de movimento (rotação, abdução/adução, flexão/extensão), além de estes movimentos estarem muito limitados, impedindo, assim, a sua livre movimentação. Este quadro clínico é decorrente de síndrome de impacto, possivelmente causada pelo seu trabalho braçal. Além disso, apresenta dor lombar decorrente de hérnia de disco. Esta dor se manifesta ao carregar peso e ao fazer movimentos de flexão/extensão da coluna. Seu quadro clínico está confirmado por exames de imagem (ressonância magnética da coluna e do ombro, ultrassom do ombro esquerda", bem como encontra-se incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laboral (fls. 105/106).
Analisando os exames mencionados pelo sr. perito, verifica-se que são datados de 09/05/2011, 02/06/2011 e 12/01/2010 (fls. 107/109).
Por sua vez, observo que a presente ação foi ajuizada em 23.06.2010.
A parte autora este em gozo do auxílio-doença nos períodos de 21/05/2007 a 20/11/2008, 19/01/2009 a 22/04/2009, 22/04/2010 a 21/07/2010 (fls. 228).
Desse modo, diante do conjunto probatório, observando-se os exames considerados no parecer do sr. perito judicial bem como os demais documentos juntados pela parte autora às fls. 13/36, conclui-se que as moléstias incapacitantes atestadas na perícia judicial, existiam na data da cessação do auxílio-doença que havia sido lhe concedido administrativamente (21.07.2010). Assim sendo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício concedido administrativamente (21.07.2010), oportunidade em que a parte autora ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, conforme extrato CNIS de fls. 228.
Outrossim, observo que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário , ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença , insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, deve ser mantida a sentença neste ponto em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício concedido administrativamente (21.07.2010), DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para determinar que o termo final do benefício de auxílio-doença seja fixado somente através de nova perícia a ser realizada pela Autarquia, nos termos acima explicitados, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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