
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000924-48.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Sentença às fls. 125/128, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir da data de início da incapacidade, com honorários advocatícios, a serem arbitrados quando da liquidação do julgado, sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a partir do início da incapacidade (DII) e que o termo final do benefício somente seja estabelecido por meio da realização de uma nova perícia pela autarquia (fls. 130/134).
O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, pois não demonstrada a presença de incapacidade em grau suficiente à concessão de quaisquer dos benefícios. Em caso de manutenção do julgado, requer seja a data de início do benefício fixada a partir da data de citação e os juros moratórios e a correção monetária sejam estabelecidos em conformidade com a Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/06 (fls. 137/142).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 149/154), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS à fl. 96.
O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de varizes de membros inferiores com úlcera e inflamação, bem como de diabete mellitus as quais lhe causam incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua profissão de faxineira e de trabalhadora rural, desde 07 de outubro de 2011 (fls. 106/110).
Desse modo, ainda que parcial a incapacidade, as atividades profissionais desempenhadas pela parte autora são incompatíveis com as enfermidades que apresenta, assim, a segurada faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
Quanto ao termo inicial, a parte autora apresentou requerimento administrativo perante a autarquia em 08 de junho de 2011, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade (fl. 17).
No entanto, consta dos autos atestado médico, emitido pelo Sr. Danny Machado, médico da Secretaria Municipal de Paranapanema, datado de 06 de junho de 2011 segundo o qual a parte autora "(...) esteve em consulta e necessita de 120 (cento e vinte) dias para repouso, sendo que está em tratamento há +- 90 dias quadro de insuficiência venosa de membros inferiores" (fl. 45).
Assim, não seria crível que, em apenas 2 (dois) dias, quando da realização da perícia médica perante a autarquia, a parte autora estivesse completamente recuperada se estava em tratamento médico há 90 (noventa) dias, sendo que o atestado médico indica ser necessária a manutenção de repouso por outros 120 (cento e vinte) dias.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER - 08/06/2011 - fl. 17).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, mantenho-os como fixados na sentença, conforme as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC/2015.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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