
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036020-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 86/99, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação até a prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício seja fixada a partir da data da efetiva cessação do benefício (03/01/2017), bem como seja aplicado o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 no cálculo dos juros moratórios e da correção monetária (fls. 100/108).
Com as contrarrazões (fls. 114/117), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 40.
Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do benefício de auxílio-doença.
No tocante à incapacidade, foi constatado pelo sr. perito judicial (fls. 155/160) que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 31.5) e que tal enfermidade a incapacita para o exercício de suas atividades habituais de modo total e temporário.
No que tange à data de início da incapacidade, o especialista nomeado pelo juízo fixou-a em novembro de 2015.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a sentença deve ser integralmente mantida, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (03/02/2016).
No entanto, tendo em vista o restabelecimento prévio do benefício em virtude da concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 55), devem ser descontadas do montante devido, as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para ressalvar a possibilidade de dedução das parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91, do montante devido e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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