
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:21:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000620-17.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 12/12/2009, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo médico, mais o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Às fls. 112/113 o pedido da parte autora foi limitado à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, formulado em 21/07/2010.
Sentença às fls. 196/199, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 15/10/2012 e 13/11/2012 e entre 15/12/2013 e 25/03/2014, bem como reconheceu, de ofício, a falta de interesse de agir superveniente em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, diante da concessão administrativa do benefício (07/04/2014 -fl. 197), fixando o reexame necessário e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ)
Inconformado, apela o INSS, requerendo a fixação da DIB a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial judicial ou, caso assim não se entenda que seja aplicado o art. 1º - F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária (fls. 202/203).
Sem as contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados aos autos.
Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do benefício de auxílio-doença.
No tocante à incapacidade, foi constatado pelo sra. perita judicial (fls. 155/160) que a parte autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado" (resposta ao quesito 05 do Juízo) e que tal enfermidade incapacita a parte autora para o exercício de suas atividades habituais de modo total e temporário, sendo sugerido o prazo de seis meses para reavaliação (quesito 17 e 18 do Juízo).
No que tange à data de início da incapacidade, a srª perita em resposta ao quesito 22 esclarece que coincide com a data da internação para tratamento de depressão, em 15/10/2012.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer da srª perita judicial, a sentença deve ser integralmente mantida, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/10/2012 a 13/11/2012 e de 15/12/2013 a 25/03/2014, reconhecendo-se a carência superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, ante a concessão administrativa do benefício, conforme corretamente decidido pelo Juízo de origem (01/04/2013).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:21:48 |
