Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000001-26.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados aos autos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu pela incapacidade total da requerente:
“'diagnóstico: discopatia degenerativa lombar e cervical com radiculopatia, tendinopatia com
ruptura de tendao e gonartrose. cid m472, m751 e m179. 'sao doenças crônicas e degenerativas,
que evoluíram ao longo dos anos, gerando incapacidade para o trabalho comprovadamente
desde setembro de 2013, conforme perícia médica do inss. 'não tem capacidade de readaptação
ou reabilitação profissional.” Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento
administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6 No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando
modificada a sentença neste aspecto.
7. Remessa oficial desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000001-26.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000001-26.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo aos autos, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%, nos termos da Súmula 111/STJ.
A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada desde a data da
cessação do benefício de auxílio-doença – NB 31/603.055.222-1 ocorrida em 31/07/2014, bem
como para que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor total da
condenação até a data da prolação do acordão.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000001-26.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis
que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados aos autos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu pela incapacidade total da requerente:
“'DIAGNÓSTICO: DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR E CERVICAL COM
RADICULOPATIA, TENDINOPATIA COM RUPTURA DE TENDAO E GONARTROSE. CID M472,
M751 E M179. 'SAO DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS, QUE EVOLUÍRAM AO
LONGO DOS ANOS, GERANDO INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADAMENTE
DESDE SETEMBRO DE 2013, CONFORME PERÍCIA MÉDICA DO INSS. 'NÃO TEM
CAPACIDADE DE READAPTAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.”
Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo, conforme
corretamente explicitado na sentença.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando
modificada a sentença neste aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, tão somente para majorar os honorários advocatícios ao
patamar de 15% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ e, de ofício, fixo os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados aos autos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu pela incapacidade total da requerente:
“'diagnóstico: discopatia degenerativa lombar e cervical com radiculopatia, tendinopatia com
ruptura de tendao e gonartrose. cid m472, m751 e m179. 'sao doenças crônicas e degenerativas,
que evoluíram ao longo dos anos, gerando incapacidade para o trabalho comprovadamente
desde setembro de 2013, conforme perícia médica do inss. 'não tem capacidade de readaptação
ou reabilitação profissional.” Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a
parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento
administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6 No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando
modificada a sentença neste aspecto.
7. Remessa oficial desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
