Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000111-88.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados aos autos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta " Neuropatia do
mediano em punhos -Síndrome do Túnel do Carpo (G560)". Segundo o Perito, "considerando o
atual estágio das lesões, a presença de défice neurológico e a natureza do trabalho exercido pela
requerente, verifica-se incapacidade laborativa no momento." Ressalvou, ainda, o profissional que
"a incapacidade em questão é parcial (para atividades que exijam esforços manuais) e temporária
(pois há possibilidade de cura com tratamento efetivo)", o que evidencia a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade parcial e provisória. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que
a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do
requerimento administrativo, conforme determinado na decisão recorrida.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No tocante ao pedido do INSS em relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando
modificada a sentença, neste aspecto.
7. Remessa oficial desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000111-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: KELLY APARECIDA DE PAULA CHIMENES
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000111-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: KELLY APARECIDA DE PAULA CHIMENES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%, nos termos da Súmula 111/STJ.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como sejam majorados os honorários
advocatícios ao patamar de 15% sobre as parcelas vencidas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000111-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: KELLY APARECIDA DE PAULA CHIMENES
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis
que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados aos autos.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta "Neuropatia do
mediano em punhos -Síndrome do Túnel do Carpo (G560)". Segundo o Perito, "considerando o
atual estágio das lesões, a presença de défice neurológico e a natureza do trabalho exercido pela
requerente, verifica-se incapacidade laborativa no momento." Ressalvou, ainda, o profissional que
"a incapacidade em questão é parcial (para atividades que exijam esforços manuais) e temporária
(pois há possibilidade de cura com tratamento efetivo)" (fl. 43), o que evidencia a existência de
incapacidade parcial e provisória.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez seria necessário que a autora comprovasse a
existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, o que
não é o seu caso.
Entretanto, nada obsta o deferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença,
pois, embora a perda parcial da capacidade física e laborativa não impossibilite a parte autora de
exercer todas as profissões existentes, certo é que lhe impõe considerável limitação, visto que
traz prejuízo ao exercício de inúmeras funções, inclusive, aquela que por ela vinha sendo
executada, conforme bem explicitado pelo juízo de origem.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo,
conforme determinado na decisão recorrida.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
No tocante ao pedido do INSS em relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando
modificada a sentença, neste aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, tão somente para majorar os honorários advocatícios e de
ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados aos autos.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta " Neuropatia do
mediano em punhos -Síndrome do Túnel do Carpo (G560)". Segundo o Perito, "considerando o
atual estágio das lesões, a presença de défice neurológico e a natureza do trabalho exercido pela
requerente, verifica-se incapacidade laborativa no momento." Ressalvou, ainda, o profissional que
"a incapacidade em questão é parcial (para atividades que exijam esforços manuais) e temporária
(pois há possibilidade de cura com tratamento efetivo)", o que evidencia a existência de
incapacidade parcial e provisória. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que
a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do
requerimento administrativo, conforme determinado na decisão recorrida.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. No tocante ao pedido do INSS em relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando
modificada a sentença, neste aspecto.
7. Remessa oficial desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários
legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
