Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5914214-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, "Assim, em
face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo
associado às informações médicas anexadas aos autos, nos permite afirmar que o Autor é
portador de sequelas neurológicas nos membros direitos decorrentes de Acidente Vascular
Cerebral (AVC) que lhe acarretam prejuízo na preensão manual e na marcha (é claudicante),
cujos males o impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado, além
de afastamento do trabalho, apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o
Trabalho com período estimado em 12 (doze) meses para tratamento."
4.Sendo assim a parte autora encontra-seincapacitadatemporariamente de exercer suas
atividades laborais, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo formulado em 25/01/2017 (doc. 84102814).
5.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6.A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7.Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
8.Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial
anteriormente proferida.
9.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10.Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação da parte autora parcialmenteprovida. Apelação do INSS desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5914214-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO DONIZETE BONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO - SP259226-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETE
BONATO
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARILIA
ZUCCARI BISSACOT COLINO - SP259226-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5914214-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO DONIZETE BONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
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BONATO
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SP318500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Sentença de mérito, pela parcial procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial
(30/01/2018), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (art. 85, do Código de Processo Civil), aplicada a
Súmula 111/STJ. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, requerendo a reforma parcial
do julgado, para que seja concedido ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIBna data do requerimento administrativo em 25/01/2017, correção monetária com base no
INPC ou subsidiariamente IPCA-E e incidência dos juros de mora desde na citação, bem como a
majoração dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, apela requerendo areformaintegral da sentença para que seja julgado
improcedente o pedido.
Comas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5914214-70.2019.4.03.9999
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INSS
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MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETE
BONATO
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ZUCCARI BISSACOT COLINO - SP259226-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os
requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, "Assim, em
face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo
associado às informações médicas anexadas aos autos, nos permite afirmar que o Autor é
portador de sequelas neurológicas nos membros direitos decorrentes de Acidente Vascular
Cerebral (AVC) que lhe acarretam prejuízo na preensão manual e na marcha (é claudicante),
cujos males o impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado, além
de afastamento do trabalho, apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o
Trabalho com período estimado em 12 (doze) meses para tratamento."
Sendo assim a parte autoraencontra-seincapacitada total etemporariamente de exercer suas
atividades laborais, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo formulado em 25/01/2017 (doc. 84102814).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial
anteriormente proferida.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE
A DIBSEJA FIXADA A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E NEGO
PROVIMENTOÀ APELAÇÃODO INSSe, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, "Assim, em
face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo
associado às informações médicas anexadas aos autos, nos permite afirmar que o Autor é
portador de sequelas neurológicas nos membros direitos decorrentes de Acidente Vascular
Cerebral (AVC) que lhe acarretam prejuízo na preensão manual e na marcha (é claudicante),
cujos males o impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado, além
de afastamento do trabalho, apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o
Trabalho com período estimado em 12 (doze) meses para tratamento."
4.Sendo assim a parte autora encontra-seincapacitadatemporariamente de exercer suas
atividades laborais, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo formulado em 25/01/2017 (doc. 84102814).
5.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
6.A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7.Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
8.Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial
anteriormente proferida.
9.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10.Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação da parte autora parcialmenteprovida. Apelação do INSS desprovida. Consectários
legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora e negar provimento a
apelacao do INSS e fixar, de oficio os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
