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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 5001367-32.2...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia. 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “TRANTORNO DE STRESS PÓS TRAUMÁTICO. CID F431. HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE MARÇO DE 2015, CONFORME PERÍCIA MÉDICA DO INSS”. 4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do pedido administrativo, conforme explicitado na sentença. 6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Custas pelo INSS. 11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001367-32.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001367-32.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta:
“TRANTORNO DE STRESS PÓS TRAUMÁTICO. CID F431. HÁ INVALIDEZ TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE MARÇO DE 2015, CONFORME PERÍCIA MÉDICA
DO INSS”.
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do pedido administrativo, conforme
explicitado na sentença.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001367-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA APARECIDA MIGUEL

Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A







APELAÇÃO (198) Nº 5001367-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA APARECIDA MIGUEL

Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.

Sentença de mérito, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício
de auxílio-doença, a partir do indeferimento do pedido administrativo, com honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa
necessária.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma parcial da sentença
para que o termo final do benefício seja fixado conforme o período estimado pelo perito judicial
para sua convalescença e o reconhecimento da isenção de custas e demais despesas
processuais.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5001367-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA APARECIDA MIGUEL

Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A




V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa

data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.

No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta:
“TRANTORNO DE STRESS PÓS TRAUMÁTICO. CID F431. HÁ INVALIDEZ TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE MARÇO DE 2015, CONFORME PERÍCIA MÉDICA
DO INSS”.

De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.

Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus
ao benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do pedido administrativo, conforme
explicitado na sentença.

O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.

A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.

No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação

médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Custas pelo INSS.


Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.




Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.

É o voto.

















E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta:
“TRANTORNO DE STRESS PÓS TRAUMÁTICO. CID F431. HÁ INVALIDEZ TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE MARÇO DE 2015, CONFORME PERÍCIA MÉDICA
DO INSS”.
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do pedido administrativo, conforme
explicitado na sentença.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXAR, de ofício, os consectários
legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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