Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149549-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRABALHO REMUNERADO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia (ID 123098930).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de
espondiloartropatia degenerativa e ombralgia que lhe causam incapacidade total e temporária
desde 03.10.2018 (ID 123098916).
4. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida
(25.03.2019), conforme decidido.
5. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou durante o período
compreendido entre março de 2019 a julho de 2019 (ID 123098930).
6. A controvérsia cinge-se ao direito de a segurada perceber os proventos de benefício por
incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições,
efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
7. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
8. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja
vista serem inacumuláveis.
9. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela
16 Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149549-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SERGIO VILLALOBO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149549-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SERGIO VILLALOBO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data de sua cessação indevida (25.03.2019), com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, bem como honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações até a prolação da
sentença (ID 123098933).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 123098937), estes restaram acolhidos
para que o termo final do benefício ocorra em 180 (cento e oitenta) dias a partir do início da
incapacidade (ID 123098939).
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença, uma vez que a parte autora
laborou após a data de início da incapacidade, o que a descaracterizaria. Em caso de
manutenção do julgado, postula o reconhecimento da dedução do período trabalhado do saldo
devedor, a fixação do termo inicial do benefício após a cessação do recolhimento de
contribuições previdenciárias e os honorários advocatícios sejam reduzidos para patamar não
superior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além da aplicação da correção monetária
e dos juros moratórios em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe
deu a Lei n. 11.960/09 (ID 123098951).
A parte autora, por sua vez, interpõe recurso de apelação alegando, preliminarmente, a nulidade
da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia nova perícia judicial a ser realizada por
especialista na área da enfermidade da parte apelante. No mérito, postula a alteração do termo
final do benefício para que o benefício perdure por prazo indeterminado ou para que o período de
duração reconhecido pelo juízo de origem tenha por termo inicial a data de publicação da
sentença (ID 123098950).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte (ID 123098957).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149549-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SERGIO VILLALOBO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido
ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia (ID 123098930).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de
espondiloartropatia degenerativa e ombralgia que lhe causam incapacidade total e temporária
desde 03.10.2018 (ID 123098916).
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida
(25.03.2019), conforme decidido.
Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou durante o período
compreendido entre março de 2019 a julho de 2019 (ID 123098930).
A controvérsia cinge-se ao direito de a segurada perceber os proventos de benefício por
incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições,
efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial
é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos
trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja vista serem
inacumuláveis.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da parte autora para que o termo final do benefício seja estabelecido somente através
de nova perícia a ser realizada pela autarquia ou, se for o caso, submetendo o segurado ao
procedimento de reabilitação profissional, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS
para afastar as prestações do benefício no período em que haja atividade remunerada,
descontando-se do saldo devedor, na fase da liquidação do julgado e FIXO, de ofício, os
consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRABALHO REMUNERADO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia (ID 123098930).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de
espondiloartropatia degenerativa e ombralgia que lhe causam incapacidade total e temporária
desde 03.10.2018 (ID 123098916).
4. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida
(25.03.2019), conforme decidido.
5. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou durante o período
compreendido entre março de 2019 a julho de 2019 (ID 123098930).
6. A controvérsia cinge-se ao direito de a segurada perceber os proventos de benefício por
incapacidade no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições,
efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
7. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
8. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se, quando da liquidação do julgado, tais prestações, haja
vista serem inacumuláveis.
9. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela
16 Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e, no merito, dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, dar parcial provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
