
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018028-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, ainda, subsidiariamente, o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Laudo pericial às fls. 112/120.
Estudo Social às fls. 73/80 e 133/138.
Sentença às fls. 145/149, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 154/168, pleiteando a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, ou, alternativamente, o benefício assistencial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica realizada em 26/05/2017, concluiu que a parte autora é portadora de hemiparesia à esquerda, cervicalgia e epilepsia pós-traumática, apresentando incapacidade parcial e permanente, desde outubro de 2011, após acidente de trânsito. "Tem uma leve diminuição da força motora em braço esquerdo e perna esquerda", "com limitação para atividade de esforço".
Outrossim, conforme cópia da CTPS acostada às fls.34/43, verifica-se que a parte autora apresenta registros profissionais como trabalhador braçal rural nos períodos compreendidos entre 02/01/1987 e 30/06/1989, 02/04/199 e 25/01/1999 e 01/02/2001 e 26/01/2002, além de registro como tratorista no período de 01/09/2003 a 05/02/2006, bem como servente de obras no período de 04/05/2011 a 25/03/2013.
Conforme atestou o sr. perito judicial, quando eclodiu a incapacidade da parte autora, em 2011, para o exercício de "atividades de esforço", o segurado exercia a função de servente de obras (fl. 36). Ora, mesmo considerando ser o autor portador de incapacidade parcial, como é possível o exercício de tal atividade (servente de obras), ou das anteriores (trabalhador rural braçal e tratorista), sendo portador de "hemiparesia à esquerda, cervicalgia e epilepsia pós-traumática"?(fls. 112/120).
Nesse aspecto, há de se considerar, ainda, os atestados e receituários médicos acostados aos autos, os quais indicam que a incapacidade laborativa da parte autora, cuja atividade preponderante era a realização de serviços braçais (trabalhadora rural), estava presente após 2011, ocasião em que ocorreu o acidente, de modo que, no momento em que eclodiu a incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença por acidente do trabalho no período compreendido entre 16/11/2011 e 19/03/2012 (CNIS anexo).
Nesse caso, conclui-se que a ausência de recolhimentos após 2013, quando foi dada baixa em sua CTPS, ocorreu em razão da enfermidade que ocasionou a incapacidade da qual já era portadora, sendo a mesma atestada pelo sr. perito judicial, em perícia realizada em 26/05/2017.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confira-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de servente de pedreiro, o mesmo faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, eis que o pedido administrativo é relativo ao benefício assistencial.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da citação e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ROSNALDO RIBEIRO DANTAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com D.I.B. a partir da citação e R.M.I. a ser calculada pela autarquia, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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