
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018787-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 281/282, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da propositura da ação (31/03/2015 - fl. 02), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data do laudo pericial. Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença no tocante ao termo inicial do benefício (DIB), ao reconhecimento do pedido de restituição dos valores indevidamente pagos, a título de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, como critério de atualização monetária e juros moratórios (fls. 286/291).
Com as contrarrazões (fls. 297/301), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "Do observado e exposto a requerente e portadora da Doença de Chron, que encontra-se em fase aguda da doença, sendo constatada incapacidade total e temporária, como sugestão de estabilização vinte e quatro meses." e fixou o início da incapacidade em dezembro de 2015, quando se iniciou o processo de agravamento da doença que redundou no estado incapacitante (fls. 203/208).
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 16/01/2015 pleiteando a prorrogação do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido, restando mantida pela autarquia a data de sua cessação em 31/01/2015.
Embora a sra. perita tenha estimado o início da incapacidade apenas em dezembro de 2015, a parte autora apresentou cópias de fichas de atendimento ambulatorial da Santa Casa de Misericórdia de Duartina/SP, relativas ao período de 01/01/2015 a 30/03/2015, que relatam os inúmeros comparecimentos da segurada junto àquele serviço médico com sintomas compatíveis com os manifestados em razão da doença de Crohn (dores abdominais, cólicas) (fls. 104/129).
Há ainda relatórios médicos de 20/01/2015 e de 02/03/2015 que afirmam: "(...) Introduzido terapia biológica com infliximabe, porém não suficiente p eliminar dor, substituí a predinisona por Azatioprina 100mg, por estar em processo de transição de medicamentos ainda não houve resposta adequada ao tratamento composto, persiste com crises de dor abdominal em tratamento em PAs com uso de opiácios EV. Até o presente momento não há previsão para a estabilização da doença uma vez que o tratamento é permanente.
Assim, é possível presumir a manutenção do estado incapacitante, pois, quando da cessação administrativa do benefício (31/01/2015), a parte autora já o apresentava tanto é que foi novamente constatado pela perícia judicial realizada em 05/04/2017. Ademais, quando da realização da perícia judicial, foi apresentado novo relatório médico de 23/03/2017, dando conta do estado clínico atual da segurada, bem como de declaração de participação de programa desenvolvido pela indústria farmacêutica "Janssen" destinado aos portadores de doença de Crohn, de 04/04/2017.
Todavia, ante a vedação a reformatio in pejus, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da propositura da ação (31/03/2015 - fl. 02), como decidido.
Conforme extrato de CNIS, em anexo ao voto, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível qualquer devolução dos valores auferidos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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