Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023954-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta insuficiência renal
crônica corrigida com transplante de rim, hipertensão arterial, necrose avascular de cabeça de
fêmur bilateral, necrose do côndilo femoral lateral do fêmur direito e hipoacusia bilateral, que lhe
causam incapacidade parcial e permanente, ressaltando a possibilidade de reabilitação
profissional para o exercício de atividades administrativa.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que sua suspensão decorreu de omissão do
próprio segurado o qual deveria ter se submetido ao programa de reabilitação profissional, não
sendo possível, portanto, estabelecer, como data de início daquela prestação, sua cessação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Todavia, a sentença recorrida merece reparo, pois o termo inicial deve ser fixado a partir da
citação (29/01/2016).
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5023954-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RODRIGO MACHADO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO - SP308740-N, LUIZ
JOAQUIM BUENO TRINDADE - SP81762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5023954-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RODRIGO MACHADO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO - SP308740-N, LUIZ
JOAQUIM BUENO TRINDADE - SP81762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, condicionada sua manutenção à participação em programa de reabilitação
profissional, a partir da prolação da sentença, com honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois
vedada a compensação, observando-se a gratuidade concedida à parte autora.
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma parcial da sentença tão somente quanto
ao termo inicial do benefício.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023954-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RODRIGO MACHADO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO - SP308740-N, LUIZ
JOAQUIM BUENO TRINDADE - SP81762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta insuficiência renal
crônica corrigida com transplante de rim, hipertensão arterial, necrose avascular de cabeça de
fêmur bilateral, necrose do côndilo femoral lateral do fêmur direito e hipoacusia bilateral, que lhe
causam incapacidade parcial e permanente, ressaltando a possibilidade de reabilitação
profissional para o exercício de atividades administrativa.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que sua suspensão decorreu de omissão do próprio
segurado o qual deveria ter se submetido ao programa de reabilitação profissional, não sendo
possível, portanto, estabelecer, como data de início daquela prestação, sua cessação. Todavia, a
sentença recorrida merece reparo, pois o termo inicial deve ser fixado a partir da citação
(29/01/2016).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO tão somente para fixar o termo
inicial do benefício a partir da data da citação (29/01/2016) e FIXO, de ofício, os consectários
legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta insuficiência renal
crônica corrigida com transplante de rim, hipertensão arterial, necrose avascular de cabeça de
fêmur bilateral, necrose do côndilo femoral lateral do fêmur direito e hipoacusia bilateral, que lhe
causam incapacidade parcial e permanente, ressaltando a possibilidade de reabilitação
profissional para o exercício de atividades administrativa.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que sua suspensão decorreu de omissão do
próprio segurado o qual deveria ter se submetido ao programa de reabilitação profissional, não
sendo possível, portanto, estabelecer, como data de início daquela prestação, sua cessação.
Todavia, a sentença recorrida merece reparo, pois o termo inicial deve ser fixado a partir da
citação (29/01/2016).
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
