
| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para determinar a cessação do benefício de auxílio-doença em 20.06.2017, e negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001437-09.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 290/293, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 30/04/2010 (requerimento administrativo), bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Determinou, ainda, fosse oficiado ao DETRAN para que se procedesse à retenção da CNH do autor, considerando o teor do laudo médico pericial acostado aos autos.
A parte autora apela às fls. 298/301, tão somente para requerer que DIB seja fixada a partir do primeiro requerimento administrativo, 29/08/2005 ou, a partir da cessação (04/03/2008 a 31/12/2008) ou, ainda, a partir de 16/04/2009.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora, apesar de incapacitada para atividade de vigilante armado, não possui incapacidade laborativa para outras atividades as quais já exerceu e que não necessita de reabilitação, restando não preenchido o requisito da incapacidade para concessão do benefício. Caso seja mantida a sentença requer a redução dos honorários advocatícios (fls. 302/309).
Com as contrarrazões (fls. 74/76), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que, "sob a ótica psiquiátrica, foi caracterizada situação de incapacidade total e permanente para atividade de vigilante armado", tendo constado, ainda, que "o periciando relatou ser epilético e apresentar episódios de descontrole emocional após vivenciar assaltos" e que tem "episódios de descontrole, comportamento inadequado e agressividade", fazendo uso diário de diversos medicamentos para controlar o seu quadro, como amitriptilina, clorpromazina, fenobarbital, fenitoina e carbamazepina (fls. 137/145).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que está incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando os elementos contidos no parecer do sr. perito judicial, relativos ao quadro observado em fevereiro de 2013, a sentença deve ser mantida no tocante à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER - 30.04.2010). Improcede o pedido de fixação da DIB em data anterior, uma vez que fixado na data do requerimento mais antigo juntado aos autos (fls. 17 e 19).
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, convém anotar que a parte autora foi submetida à nova perícia médica administrativa em 20.06.2017, tendo o sr. perito indicado ausência de incapacidade laboral, bem como que a patologia foi compensada sem sinais clínicos de sequela incapacitante (fls. 326/331).
Assim, devido o auxílio-doença no período de 30.04.2010 a 20.06.2017.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, mantenho-os como fixados na sentença, conforme as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC/2015.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para determinar a cessação do benefício de auxílio-doença em 20.06.2017, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
É o voto.
Desembargador Federal
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