Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000978-81.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade laboral, o perito atestou que a parte autora apresenta quadro de
protusão discal que lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades
laborativas, desde janeiro de 2015.
4. Neste sentido, a alegação da autarquia de que a parte autora teria laborado, após a data
estimada como de início da incapacidade, mostra-se incompatível com as informações extraídas
do CNIS, no subitem “remunerações”, pois a parte autora permaneceu, ao menos de 2011 a
2015, afastada de suas funções, o que não quer dizer que, embora não rompido o contrato de
trabalho, ela tenha laborado.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de auxílio-doença.
7. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(17/11/2014), conforme decidido, pois, embora seja anterior à data fixada pelo sr. perito (janeiro
de 2015), como de início da incapacidade, não seria crível que em apenas 2 (dois) meses,
período que medeia a perícia administrativa e a data de início da incapacidade, que a parte
autora tenha se restabelecido, voltando a apresentar o estado incapacitante após 6 (seis) meses,
ou seja, quando da realização da perícia judicial.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Custas pelo INSS.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000978-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS BENVINDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EDSON MACHT - MSA1152900
APELAÇÃO (198) Nº 5000978-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS BENVINDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EDSON MACHT - MSA1152900
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício
de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (17/11/2014), com honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação da
sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, o INSS interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença ao
argumento de que a parte autora laborou após a data fixada como de início da incapacidade,
sendo incompatível a concessão de benefício por incapacidade e o exercício de trabalho
remunerado. Em caso de manutenção do julgado, pleiteia a alteração da data de início do
benefício (DIB), a partir da juntada aos autos do laudo pericial ou, subsidiariamente, desde a data
de início da incapacidade estimada pelo sr. perito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000978-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS BENVINDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURO EDSON MACHT - MSA1152900
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente é
disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.".
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da
Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
Consta da petição inicial que “No dia 09 de agosto de 2008 o autor sofreu acidente
automobilístico ao trafegar pela BR 163, Km 528,5 no Município de Jaraguari/MS, lhe causando
graves lesões, isto de acordo com boletim de ocorrência de acidente de trânsito anexo aos
autos.”.
A parte autora então propôs perante a Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul ação
por meio da qual pretendia o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório (DPVAT).
Nestes autos, foi realizada perícia médica, em 20 de agosto de 2010, a qual constatou que, em
razão do acidente de trânsito sofrido, o segurado apresentava “(...) fratura do antebraço esquerdo
com necessidade de colação de placa metálica para reconstrução da ulna. Decorreu disso, a
perda de 40% da força do membro superior esquerdo.” tendo concluído, naquela ocasião, que tal
quadro clínico lhe ocasionava incapacidade parcial e permanente da funcionalidade do membro
superior esquerdo em virtude da perda de firmeza e de força estimada em 40% (quarenta por
cento).
Com a propositura da presente demanda, novamente, realizou-se perícia médico-judicial, em
28/01/2013, a qual indicou que, em razão das sequelas do acidente sofrido, a parte autora não
apresentava redução de sua capacidade laborativa para suas atividades habituais, ressaltando
que “(...) As sequelas causadas pelo traumatismo dos membros são permanentes, porém, ao
exame físico não foi constatada limitação funcional nem perda considerável de tônus muscular
dos membros afetados. Observei que o periciado apresentava calosidades grosseiras em regiões
palmares das mãos, o que sugere trabalho manual recente.”.
Diante da divergência entre os laudos periciais, designou-se nova perícia em 21/08/2013, na qual
o especialista nomeado pelo juízo atestou que a parte autora é portadora de “(...) Sequela de
Traumatismo de Membro Superior (CID10 T 92) / fratura antiga de terço distal da ulna (antebraço)
com cirurgia de osteossíntese de fixação metálica (placa e cinco parafusos) e Sequelas de
Traumatismo de Membro Inferior (CID10 T 93) / cicatriz cirúrgica na coxa esquerda compatível
com sutura de ferimento.”, tendo concluído que a parte autora“(...) não apresenta
comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada (trabalhador
rural / assentamento familiar). O periciado apresenta limitação de grau mínimo para atividades de
sobrecarga física com o membro superior esquerdo.”
Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "Logo, não havendo nos autos prova de que o
autor, em razão da lesão mínima sofrida, tenha reduzido a capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, também, não tem o autor direito à percepção de auxílio-acidente.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃODA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª
Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade laboral, o perito atestou que a parte autora apresenta quadro de
protusão discal que lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades
laborativas, desde janeiro de 2015.
4. Neste sentido, a alegação da autarquia de que a parte autora teria laborado, após a data
estimada como de início da incapacidade, mostra-se incompatível com as informações extraídas
do CNIS, no subitem “remunerações”, pois a parte autora permaneceu, ao menos de 2011 a
2015, afastada de suas funções, o que não quer dizer que, embora não rompido o contrato de
trabalho, ela tenha laborado.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de auxílio-doença.
7. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(17/11/2014), conforme decidido, pois, embora seja anterior à data fixada pelo sr. perito (janeiro
de 2015), como de início da incapacidade, não seria crível que em apenas 2 (dois) meses,
período que medeia a perícia administrativa e a data de início da incapacidade, que a parte
autora tenha se restabelecido, voltando a apresentar o estado incapacitante após 6 (seis) meses,
ou seja, quando da realização da perícia judicial.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Custas pelo INSS.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
