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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO D...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, à vista do teor da apelação interposta, restam incontroversas as matérias relacionadas à incapacidade e à qualidade de segurado relativamente ao benefício de auxílio-doença concedido no período de 19.01.2015 a 09.07.2015. A divergência reside sobre a possibilidade de obtenção de benefício previdenciário dentro de período contributivo. 3. Conforme extrato de CNIS (ID 41536671) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01.05.2015 a 31.07.2018. 4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício. 5. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5376087-23.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5376087-23.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, à vista do teor da apelação interposta, restam incontroversas as matérias
relacionadas à incapacidade e à qualidade de segurado relativamente ao benefício de auxílio-
doença concedido no período de 19.01.2015 a 09.07.2015. A divergência reside sobre a
possibilidade de obtenção de benefício previdenciário dentro de período contributivo.
3. Conforme extrato de CNIS (ID 41536671) é possível verificar que a parte autora verteu
contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01.05.2015 a
31.07.2018.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento
do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do
valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício.
5. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo
devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado.
6. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376087-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDMAR JOSE RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376087-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMAR JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença no período de 19.01.2015 a
09.07.2015, bem como a declaração de inexigibilidade de devolução de tais valores, com a
condenação da autarquia em devolução em dobro e indenização em danos morais e materiais.
Sentença pela parcial procedência do pedido,declarando a inexigibilidade da devolução do
benefício de auxílio-doença no período de 19.01.2015 a 09.07.2015, determinando que as partes
arquem com os honorários advocatícios, à vista da sucumbência recíproca (ID 41536687).
Apelação do INSS, sustentando a ausência de direito ao benefício, tendo em vista a
concomitância entre a percepção do benefício e o recolhimento de contribuições ao sistema (ID
41536701).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376087-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDMAR JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver

pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, à vista do teor da apelação interposta, restam incontroversas as matérias
relacionadas à incapacidade e à qualidade de segurado relativamente ao benefício de auxílio-
doença concedido no período de 19.01.2015 a 09.07.2015. A divergência reside sobre a
possibilidade de obtenção de benefício previdenciário dentro de período contributivo.
Conforme extrato de CNIS (ID 41536671) é possível verificar que a parte autora verteu
contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01.05.2015 a
31.07.2018.
Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do
benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do
valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo
devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado.
Assim, assiste razão à pretensão deduzida pela parte autora, impondo o desprovimento da
apelação interposta.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação,tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, à vista do teor da apelação interposta, restam incontroversas as matérias
relacionadas à incapacidade e à qualidade de segurado relativamente ao benefício de auxílio-
doença concedido no período de 19.01.2015 a 09.07.2015. A divergência reside sobre a
possibilidade de obtenção de benefício previdenciário dentro de período contributivo.
3. Conforme extrato de CNIS (ID 41536671) é possível verificar que a parte autora verteu
contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01.05.2015 a
31.07.2018.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento
do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do
valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício.
5. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito

judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo
devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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