
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017912-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, proposta em 28.01.2015, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde 12.04.2008 (dia seguinte à cessação), e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
A sentença de fls. 59 foi anulada nos termos da decisão de fls. 74/77.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, isentando a autora dos encargos da sucumbência, em razão da gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de 1998 a 11.03.2005, usufruiu do auxílio doença por três vezes, a partir de 19.09.2005, sendo a última de 11.02 a 11.04.2008, e recolheu à Previdência Social, em períodos alternados, de março/2012 a junho/2015, na categoria "contribuinte individual", e de dezembro/2015 a agosto/2018, como "contribuinte facultativo".
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Assim, da análise do extrato do CNIS extrai-se que restaram demonstradas a qualidade de segurada e a carência necessárias à percepção do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 13.09.2016, atesta que a periciada é portadora de artrose de coluna lombar e dorsal, síndrome do manguito rotador, em ombro direito, e síndrome do túnel do carpo, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 97/109).
Ainda que a perícia médica tenha concluído pela ausência de incapacidade, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 28.01.2015.
O último benefício de auxílio doença usufruído cessou em 11.04.2008.
A autora requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 15.03, 07.06, 29.07 e 18.10.2013, como se vê dos documentos de fls. 40/46, restando todos os pedidos indeferidos.
Os documentos médicos de fls. 22/39 e 90/94 demonstram que a autora se encontra acometida por cervicalgia e dorsalgia crônicas, bursite, tendinopatia, e artrose em ambos os ombros, sinovite, zumbido em ouvidos, e tontura, em tratamento médico e fisioterápico, desde fevereiro/2005, persistindo as moléstias em 2013, 2014, 2015. Em fevereiro de 2008 foi internada para tratamento cirúrgico (fl. 32), e em março e abril de 2009 foi solicitado afastamento do trabalho, pelo médico que a acompanhava, na época. (fls. 33/34).
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a soma das patologias crônicas que acometem a autora e sua atividade habitual (faxineira, auxiliar de limpeza, CTPS fls. 19/21é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (24.02.2017, fl. 118), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício (12.04.2008) e a do ajuizamento da ação (28.01.2015).
Acresça-se que, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora retomou suas atividades laborais no período de 01.03.2012 a 30.06.2015, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 24.02.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Edivania Nunes Cardoso;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 24.02.2017.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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