D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004037-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo, em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da constatação da limitação do autor (26/04/2012), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Alega a ausência da incapacidade. Insurge-se, subsidiariamente, contra o termo inicial de implantação do benefício e os honorários advocatícios.
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 11/25).
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 27/05/2011, atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial e diabete melito em tratamento, não tendo sido constatada incapacidade laboral no momento da perícia (fls. 85/87).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 25/04/2012, e sua complementação, elaborada em 24/02/2015, atesta que o periciado é portador de diabete melito, hipertensão arterial e miocardiopatia hipertrófica, estando apto para o trabalho comum em que não haja esforços físicos importantes, sem comprometimento importante que resulte em incapacidade laboral do periciado (fls. 120/123 e 180/181).
Ainda que as perícias médicas tenham concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
A presente ação foi ajuizada em 07/08/2009, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 04/06/2009 (fls. 26).
De acordo com o documento médico de fls. 27, o autor, por ocasião do pleito administrativo, estava sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/06/2009 - fls. 26), devendo ser mantido até data do retorno às atividades laborais, que ocorreu em 12/01/2011, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, quando restou demonstrada a ausência de incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 04/06/2009 a 11/01/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação e ao recurso adesivo para reconhecer o direito à percepção do benefício de auxílio doença e para adequar os honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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