
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006561-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2012 - fl. 11), discriminando os consectários.
Alega o INSS que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da juntada do laudo pericial aos autos. Prossegue, aduzindo que a parte autora promoveu recolhimentos como contribuinte individual em períodos anteriores e posteriores à DIB estabelecida na sentença, o que denota o desempenho de funções remuneradas, razão pela qual a benesse somente seria devida após a última contribuição. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 85/92).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 102/109).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/09/2012) e da prolação da sentença (31/08/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 937,00), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 11/03/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 17/09/2012 (fl. 11).
O INSS foi citado em 12/04/2013 (fl. 18v).
Realizada a perícia médica em 03/05/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 07/07/1961, porteiro, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "epilepsia e psicose" (fls. 51/66).
Em resposta ao quesito "10" do INSS, o perito judicial fixou a DII em 11/2011, cumprindo destacar que os documentos médicos que instruem o feito (fls. 53/58) comprovam que as patologias acompanham o demandante desde tal data.
Ressalte-se que o fato de o autor ter contribuído como segurado facultativo e contribuinte individual em data posterior ao início da incapacidade fixada no laudo pericial não conduz à pretendida implantação do benefício somente após a última contribuição, uma vez que os recolhimentos tiveram por fim garantir a manutenção da qualidade de segurado considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente, sendo certo, ainda, que o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa.
Ademais, mesmo que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Assim, não haveria que se falar em desconto do período laborado porque não houve, in casu, percepção concomitante de remuneração decorrente de atividade laboral e de benefício por incapacidade.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
Desse modo, mantenho o termo inicial da benesse tal como estabelecido na sentença, ou seja, desde a data do requerimento administrativo, em 17/09/2012 (fl. 11), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 11/2011).
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados pela autarquia, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora, majoro os honorários advocatícios para fixa-los em 12% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observado, na liquidação do julgado, o disposto no § 5º do mencionado dispositivo processual.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária e honorários advocatícios.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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