
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016259-02.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA LOPES RODRIGUES visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de sua cessação, em 02/02/2012 (NB 539.617.228-9 - fl. 13).
A primeira sentença prolatada neste feito (fls. 68v/71v) foi anulada por esta Corte, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de novo exame médico pericial (fls. 87v/88v).
Encerrada a instrução, sobreveio nova sentença (fls. 111v/114), não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação da benesse (03/02/2012 - fl. 13), discriminados os consectários, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, mantidos os efeitos da tutela adrede concedida.
Postula o INSS, no apelo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prossegue, alegando que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da realização da perícia judicial. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 117/122).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 123v/126).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/02/2012) e da prolação da sentença (16/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 510,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação visa ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, em 02/02/2012.
O INSS foi citado em 15/04/2012 (fl. 23v).
Após os trâmites indicados no relatório, foi realizada perícia médica em 14/03/2016, sobrevindo o laudo que considerou a pericianda, nascida em 06/03/1957, empregada doméstica e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "insuficiência coronariana crônica, arritmia cardíaca e transtorno depressivo recorrente" (fls. 102/105v).
Observa-se que o perito judicial, embora não tenha fixado a data inicial da incapacidade, foi conclusivo ao afirmar que as moléstias incapacitantes acompanham a parte autora há vários anos, situação que, conjugada com os documentos médicos que instruem o feito (fls. 14/17v), permite inferir que as patologias estavam presentes desde a cessação do benefício, em 02/02/2012.
Desse modo, mantenho a DIB tal como estabelecida na sentença, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
Quanto à duração do auxílio-doença, ressalte-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, considerando que o perito judicial estimou expressamente em 12 meses o prazo para reavaliação da parte autora (fl. 104) e que a prova técnica foi realizada em 14/03/2016, tem-se que o auxílio-doença concedido na presente demanda não pode ser cessado sem que haja a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comportam mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora, majoro os honorários advocatícios para fixa-los em 12% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observado, na liquidação do julgado, o disposto no § 5º do mencionado dispositivo processual.
Por fim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS ante o teor do presente julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária e honorários advocatícios.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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