
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030118-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (17/11/2014), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
Postula o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, ou, quando menos, da juntada do laudo aos autos, bem como a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das prestações vencidas (fls. 86/88).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 93/99).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/1/2014) e da prolação da sentença (25/05/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 937,00), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 04/05/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 19/06/2015 (fl. 32).
Realizada a perícia médica em 18/05/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 25/07/1973, serviços gerais e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "espondiloartrose, discopatias degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco" (fls. 51/59).
O "expert", em atenção ao quesito "5" do INSS, fixou o termo inicial da incapacidade em 18/05/2016 (data da perícia) e conclui pela necessidade de reavaliação após quatro meses da realização do laudo (fls. 54).
Ocorre que o perito judicial, para estabelecer a DII, levou em consideração os documentos médicos que instruem a ação, dentre os quais o atestado lavrado pelo Dr. Rafael Mota Marias dos Santos em 26/11/2014 (fl. 10), a revelar que as moléstias incapacitantes acompanham a parte autora desde referida data.
Desse modo, mantenho o termo inicial da benesse tal como fixada na sentença, ou seja, desde a data do requerimento administrativo (17/11/2014 - fl. 09), uma vez que, segundo o conjunto probatório dos autos, a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então.
Quanto à duração do auxílio-doença, ressalte-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, considerando que o perito judicial estimou expressamente em quatro meses o prazo para reavaliação da parte autora (fl. 57) e que a prova técnica foi realizada em 18/05/2016, tem-se que o auxílio-doença concedido na presente demanda não pode ser cessado sem que haja a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Considerando que o INSS não impugnou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, passo à análise dos consectários.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os honorários advocatícios nos termos delineados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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