
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011376-82.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação da benesse, ocorrida em 13/11/2013 (fl. 25), discriminando os consectários, mantida a antecipação da tutela de fl. 36/37.
Postula o INSS o recebimento da remessa oficial, a fixação do termo inicial do benefício na data juntada aos autos do laudo pericial, bem como a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 192/196).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (13/11/2013) e da prolação da sentença (17/03/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 2.326,45 - segundo informação obtida no portal PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 18/11/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação da benesse, em 13/11/2013, ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 04/09/2014.
Realizada perícia psiquiátrica em 09/11/2015, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 10/03/1968, vendedora e que estudou o ensino médio completo, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtorno afetivo bipolar do tipo misto e transtorno de personalidade com instabilidade emocional", estabelecendo em 12 meses o prazo para reavaliação, e sugerindo, em razão de possíveis problemas relacionados à "trombose venosa", a realização de perícia com médico clínico geral (fls. 138/146).
Em resposta ao quesito "4" do Juízo, o perito judicial fixou a DII em 14/10/2013, cumprindo destacar que os documentos médicos que instruem o feito (fls. 28/31v) comprovam que as patologias acompanham a autora desde tal data.
Posteriormente, em 26/07/2016, foi realizada perícia com médico clínico geral, sobrevindo laudo concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, uma vez que o quadro de trombose venosa, indicado na perícia psiquiátrica, não evoluiu para síndrome pós-flebítica (fls. 168/175).
Desse modo, considerando os diagnósticos insertos na primeira perícia, mantenho o termo inicial da benesse tal como estabelecido na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 13/11/2013, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia psiquiátrica, desde 14/10/2013).
Quanto à duração do auxílio-doença, ressalte-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, considerando que o perito psiquiátrico estimou expressamente em 12 meses o prazo para reavaliação da parte autora (fl. 142) e que a prova técnica foi realizada em 09/11/2015, tem-se que o auxílio-doença concedido na presente demanda não pode ser cessado sem que haja a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados pela autarquia, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
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