
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011849-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por WAGNER FARIA EMILIO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 09/04/2015 (NB 609.354.270-3), discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a antecipação da tutela de fl. 94/95.
Postula a parte autora a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ (fls. 110/113).
Por sua vez, alega o INSS que o termo inicial da benesse deve corresponder à data da juntada aos autos do laudo pericial. Requer, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios (fls. 118/124).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (09/04/2015) e da prolação da sentença (10/08/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 2.037,93 - fl. 125), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 02/10/2015 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação da benesse, em 09/04/2015, ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 11/03/2016 (fl. 51).
Realizada a perícia médica em 04/05/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 22/06/1973, ajudante geral, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "limitação aos movimentos de joelho direito", devendo ser reavaliado em 2 anos (fls. 84/90).
O perito judicial fixou a DII em 01/2015.
Desse modo, mantém-se o termo inicial do auxílio-doença tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 09/04/2015 (NB 609.354.270-3 - fl. 69), uma vez que a moléstia incapacitante acompanha a parte autora desde então (segundo a perícia, desde 01/2015).
Quanto à duração do auxílio-doença, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de fixação de prazo sem aferição pelo INSS da permanência ou não da incapacidade do segurado.
Isso porque, da instrução do feito, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, observando-se que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Outrossim, considerando que na prova técnica, realizada em 04/05/2016, o perito judicial estimou expressamente em dois anos o prazo para reavaliação da parte autora (fl. 89), tem-se que, in casu, o auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de correção monetária e honorários advocatícios.
É como voto.
ANA PEZARINI
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