
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016018-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação da benesse (15/12/2012), com determinação de reabilitação profissional, discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, antecipados os efeitos da tutela.
Alega o INSS que a vindicante não tem direito à benesse, em razão da ausência do requisito "qualidade de segurada" à data do início da incapacidade, em 12/2014. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, a incidência da Súmula 111/STJ na fixação dos honorários advocatícios e a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 109/114).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 120/123).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/12/2012) e da prolação da sentença (09/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 756,10 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, ação foi ajuizada em 09/12/2014 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 19/07/2012 (fl. 14).
Realizada a perícia médica em 30/11/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 16/02/1991, do lar e que completou o segundo grau, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de visão subnormal em ambos os olhos devido ao deslocamento da retina (fls. 78/81).
Com relação ao termo inicial da incapacidade, cumpre transcrever trecho do tópico "discussão", em que o perito judicial assim se manifestou (fl. 79):
Atente-se aos documentos anexados às fls. 28 e 40 dos autos, datados, respectivamente, de 09/10/2014 e 17/12/2014, a partir dos quais se conclui situação de agravamento das moléstias portadas pela parte autora, pois, em referido ano, experimentou deslocamento de retina também no olho direito, com comprometimento de visão, fato, aliás, considerado no laudo judicial que, em resposta ao quesito 3 do INSS, relatou agravamento em dezembro de 2014 (fl. 80).
Ocorre que a vindicante, antes da propositura desta ação, apresentou ao Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobrevindo, após a realização de laudo pericial negativo, sentença de improcedência datada de 20/09/2013, consoante documentos juntados a fls. 30/32.
Nesse passo, considerando o nítido agravamento das moléstias incapacitantes a sentença do JEF não irradia efeitos ao deslinde desta causa.
De seu turno, os dados do CNIS da requerente revelam: (a) vínculo empregatício no período de 01/07/2011 a 31/10/2012; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 26/10/2012 a 02/06/2017 (cessado em 15/12/2012 e reimplantado a partir de 12/2016, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação); (c) recebimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência no período de 01/07/2015 a 31/11/2016; (d) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 03/06/2017.
Em que pese à ausência de vínculos empregatícios ou recolhimentos no CNIS, certa é a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez a partir de 03/06/2017, fragilizando a alegação de ausência da qualidade de segurado da parte autora em 12/2014, quando do agravamento das moléstias retratadas no laudo judicial.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Resta devida, portanto, a concessão do auxílio-doença com termo inicial em 12/2014, perdurando até 02/06/2017, data anterior à concessão de aposentadoria por invalidez (NB 176.246.460-5).
Passo ao exame dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Desse modo, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 12/2014 e DCB em 02/06/2017, bem como fixar os juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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