
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 23/02/2018 18:01:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037800-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial (22/04/2014), discriminando os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Pleiteia a parte autora, em petição avulsa, a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 147/148). No apelo, postula a fixação do termo inicial da benesse na data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 129/132).
Por sua vez, requer o INSS o conhecimento da remessa oficial, a revisão dos critérios de incidência dos juros e correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 138/142).
As partes apresentaram suas contrarrazões (fls. 143/v e 149/155).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (22/04/2014) e da prolação da sentença (03/08/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 661,57 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 12/11/2011 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 14/08/2012 (fl. 31).
Realizada a perícia médica em 22/04/2014, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 15/05/1961, rurícola e operário, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hipertensão arterial controlada, diabetes mellitus descompensada e doença arterial sistêmica" (fls. 94/103).
Baseado nos documentos médicos que instruem a ação, o perito judicial fixou a DII em 31/07/2013.
Desse modo, mantenho o termo inicial da benesse tal como fixado na sentença, ou seja, desde 22/04/2014, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 31/07/2013).
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados pelos recorrentes, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
Em atenção a expresso requerimento da autoria (fls. 147/148), e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, concedo, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, a tutela de urgência, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 23/02/2018 18:01:31 |
