Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118907-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVISÃO DO
ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
- No que diz respeito ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, trago à baila o
disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, in verbis:
- Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto
perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da
incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a
reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da
presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor
a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por outro lado, desnecessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118907-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER DE ARAUJO CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: MARIANA BONHOLO SCAPIN SILVA - SP275018-N
APELAÇÃO (198) Nº 5118907-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER DE ARAUJO CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: MARIANA BONHOLO SCAPIN SILVA - SP275018-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício pleiteado, desde 05/01/2018, a ser mantido por ao menos 180 dias a partir da
publicação do julgado, bem como a promover reabilitação profissional, não podendo cessar o
benefício sem prévio exame pericial administrativo.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, a desnecessidade da
reabilitação profissional, além de se insurgir quanto à condenação à manutenção do benefício e à
exigência de perícia como condição para sua cessação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5118907-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDER DE ARAUJO CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: MARIANA BONHOLO SCAPIN SILVA - SP275018-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
No que diz respeito ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, trago à baila o
disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de
Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema
de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação
da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente
demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova
perícia antes de cessar o benefício.
Por outro lado, desnecessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a
incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº
8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para afastar a necessidade de
reabilitação da parte autora e a manutenção do auxílio-doença até o trânsito em julgado da
presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a
nova perícia antes de cessar o benefício.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 05/01/2018 (data da cessação administrativa).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVISÃO DO
ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito
da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
- No que diz respeito ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, trago à baila o
disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, in verbis:
- Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto
perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da
incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a
reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da
presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor
a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por outro lado, desnecessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a
incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
