Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5469995-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O inconformismo do INSS cinge-se aos critérios de fixação dos juros de mora e correção
monetária sobre os valores devidos em decorrência de condenação judicial.
2. Não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de
que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5469995-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FLAVIA MARIA DONATO DOS SANTOS GERALDO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CESAR PARMA - SP291168-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5469995-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA MARIA DONATO DOS SANTOS GERALDO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CESAR PARMA - SP291168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a
data da cessação do benefício, qual seja, 06/03/2018, condenando a parte sucumbente em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do
benefício ate a data da sentença (Súmula 111/STJ). Dispensada a remessa necessária.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5469995-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA MARIA DONATO DOS SANTOS GERALDO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CESAR PARMA - SP291168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo do INSS cinge-se
aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em
decorrência de condenação judicial.
Não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de que
a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O inconformismo do INSS cinge-se aos critérios de fixação dos juros de mora e correção
monetária sobre os valores devidos em decorrência de condenação judicial.
2. Não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de
que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
