
| D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006992-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a reestabelecer à parte autora o benefício auxílio-doença (nº. 31/611.346.983-6), desde a data da cessação pelo requerido (30.04.2016). Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, atualizadas monetariamente pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal; consignou que também incidirão juros de mora de 0,5% a.m., desde a citação (S. nº 204 do STJ), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula 111 do STJ), concedendo a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo que a DIB seja alterada para a data da juntada do laudo pericial nos autos. Pleiteou, ainda, que os consectários legais obedeçam aos termos prescritos pela Lei nº 11.960/2009 e que sejam descontados, por ocasião da liquidação da sentença, os valores percebidos em concomitância com eventual interregno laboral.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
Com relação ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No mais, entendo que a DIB deve ser mantida por ocasião da cessação administrativa indevida, nos termos consignados pela r. sentença, porquanto o conjunto probatório aponta que a autora, naquela ocasião, ainda se encontrava total e temporariamente incapaz para as atividades laborativas habituais.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por fim, não conheço do apelo no que tange ao pleito para que sejam descontados, por ocasião da liquidação da sentença, os valores percebidos em concomitância com eventual interregno laboral, pois tal situação é inocorrente na espécie, conforme observado do CNIS de fls. 80.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo autárquico, apenas para delinear adequadamente os consectários legais a serem aplicados, mantendo, no mais, os demais termos da r. sentença, conforme acima consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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