Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. CONSECTÁRIOS. DCB. TRF3. 0024281-78.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:08

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. DCB. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - A submissão da demandante aos exames médicos periódicos para verificação da permanência do estado de incapacidade está prevista no artigo 101 da Lei n. 8.213/1991. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258198 - 0024281-78.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024281-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024281-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA BERNADETE MOREIRA AMARAL
ADVOGADO:SP194142 GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA
No. ORIG.:00021947220148260651 1 Vr VALPARAISO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. DCB.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- A submissão da demandante aos exames médicos periódicos para verificação da permanência do estado de incapacidade está prevista no artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/10/2017 19:53:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024281-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024281-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA BERNADETE MOREIRA AMARAL
ADVOGADO:SP194142 GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA
No. ORIG.:00021947220148260651 1 Vr VALPARAISO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (01/07/2013), discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data do julgamento, antecipados os efeitos da tutela.

Postula o INSS a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a fixação da DCB, bem como a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 10% (fls. 85/92).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 98/100).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/07/2013) e da prolação da sentença (23/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 678,00 - fl. 83), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Finalmente, destaco que a submissão da demandante aos exames médicos periódicos para verificação da permanência do estado de incapacidade está prevista no artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual afasto o pedido autárquico no sentido de estabelecer a data da cessação do benefício.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios nos moldes delineados, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/10/2017 19:53:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora