D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002319-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$800,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Portanto, cuida-se de benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
A presente ação foi ajuizada em 16.06.2014, em razão da cessação administrativa do auxílio doença, ocorrida em 19.12.2013.
O laudo, referente ao exame realizado em 14.05.2015, atesta ser a autora portadora de carcinoma de mama, com incapacidade parcial e definitiva desde a data da cirurgia de mastectomia, podendo ser reabilitada para funções compatíveis com suas limitações (fls. 138/153).
O relatório médico de fl. 27 atesta a data da realização da intervenção cirúrgica: 27.12.2012.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino a juntada, a autora verteu contribuições ao RGPS, intercaladas, entre maio a outubro/2009, dezembro/2012 a março/2013, dezembro/2014 a janeiro/2015, março/2015 a fevereiro/2016, e usufruiu do auxílio doença de dezembro/2012 a dezembro/2013, portanto, mantinha a qualidade de segurada quando do início da incapacitação atestada pelo experto (27.12.2014).
As contribuições posteriores à data da cessação do benefício foram vertidas na qualidade de contribuinte facultativo.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Assim, da análise do extrato do CNIS extrai-se que restaram demonstradas a qualidade de segurada e a carência necessárias à percepção do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em14.05.2015, atesta ser a autora portadora de carcinoma de mama, apresentando incapacidade parcial e definitiva, susceptível de reabilitação profissional (fls. 138/153).
Embora após a cessação do benefício tenha a autora passado a verter contribuições como contribuinte facultativo, em período anterior ao afastamento, exercia a função de babá, como consta de sua inicial.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
De outra parte, tendo o sr. Perito concluído pela possibilidade de reabilitação da autora, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 19.12.2013 (fls. 97).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, , devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 20.12.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Irene Rosa da Costa;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 20.12.2013.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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