
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, DE ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020375-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e, posteriormente, a sua conversão em auxílio-doença por acidente de trabalho, desde a cessação do auxílio-doença previdenciário.
Petição inicial às fls. 01/06.
Contestação às fls. 31/43.
Laudo pericial às fls. 118/129.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir da cessação administrativa (22/05/2013), respeitada a prescrição quinquenal, ao reembolso das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), corrigidos monetariamente pela TR, até 25/03/2015, e a partir de então, pelo IPCA-E com juros de mora idênticos aos aplicados à caderneta de poupança (fls. 148/152).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora requereu auxílio-doença acidentário e não auxílio-doença, a inexistência de nexo de causalidade, bem como a perda da qualidade de segurado; em caso de manutenção da sentença, requer seja fixada a DIB para a data em que realizada a perícia, a compensação com auxílio-doença concedido em período posterior à sentença ou ao julgamento da apelação e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 (fls. 158/171).
Contrarrazões às fls. 179/187.
Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão da lavra de Sua Excelência, Desembargador Aldemar Silva, declinou-se da competência, determinando-se a remessa dos autos a esta Corte (fls. 192/194).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-doença acidentário, nota-se que o MM. Juiz de origem houve por bem em restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário, atendendo ao princípio da fungibilidade do pedido, de forma a não caracterizar julgamento extra petita, devendo ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
Passo à análise do benefício concedido, qual seja, auxílio-doença, conforme previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado .
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se dos documentos a ele acostados, especialmente o extrato do CNIS de fls. 49/50, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
No tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 19/12/2015 (fls. 118/129), que concluiu pela existência de incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral, nos seguintes termos: "A autora apresenta uma Incapacidade Total e Temporária ao trabalho de Técnica de Enfermagem. O tratamento da Autora deve visar a diminuição do IMC para recuperação adequada da lesão em tornozelo direito.".
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (28/04/2014 - fls. 49/50 e fl. 79).
No que se refere ao termo inicial do benefício, verifico a ocorrência de erro material na sentença recorrida tendo, equivocadamente, constado como 22/05/2013 e, não, 28/04/2014, como consta no extrato do CNIS (fl. 50).
Assim, a menção à DIB, como sendo 22/05/2013, deve ser considerada mero erro material.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Nesse caso, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, sucumbente o INSS, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Por fim, ressalto que do montante devido devem ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar e, insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei 8.213/91, bem como eventuais prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprove eventual recolhimento de contribuições previdenciárias.
Ante o exposto, corrijo o erro material verificado na sentença, retificando a DIB para 28/04/2014, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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