
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021596-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação (02/03/2009 - NB 521.976.069-2 - fl. 26), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (27/09/2016), discriminados os consectários.
Postula o INSS a fixação do termo inicial da benesse na data em que prolatada a sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 220/223).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 230/235).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios [02/03/2009 (auxílio-doença) e 27/09/2016 (aposentadoria por invalidez) e da prolação da sentença (21/07/2016)], bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 2.556,20 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Insta consignar que a ação foi ajuizada em 22/05/2012 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 01/03/2009 (fl. 26), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 30/05/2012 (fl. 60).
Realizada a primeira perícia médica em 20/06/2013, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 20/08/1956, assistente social (fl. 169), que já laborou como captadora de recursos e chefe de setor (segundo cópia da CTPS - fls. 14/20), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "fibromialgia e abaulamento discal vertebral" (fls. 97/110).
Em resposta ao quesito "11" do INSS, o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade na data da realização da perícia (fl. 109).
Tanto o INSS quanto a parte autora impugnaram o laudo (fls. 113 e 117/120), sobrevindo, em 27/09/2014, a complementação requerida (fls. 135/138), ocasião em que o "expert" assim dispôs (fl. 137):
Frente a tal contexto, a requerente, alegando divergências quanto ao início da doença e da incapacidade, bem como em relação à progressão da doença constante dos documentos médicos e à permanência da incapacidade, pugnou por nova complementação (fls. 143/144).
Outra vista dos autos foi dada ao perito (fls. 151/154), que, em 05/05/2015, assim se manifestou (fl. 153):
Inconformada com a conclusão adotada pelo perito judicial, notadamente em relação à total e temporária incapacidade, a demandante juntou nova petição aos autos, expondo os problemas psiquiátricos, e postulando a realização de outra perícia com médico especialista em psiquiatria (fls. 164/165), pedido deferido pelo magistrado "a quo" (fl. 173).
Com isso, realizada a perícia em 27/09/2016, o laudo apresentado, após tecer, no tópico "discussão", considerações literárias acerca da síndrome da fibromialgia, da coluna vertebral e da síndrome do cólon irritável, concluiu pela total e permanente incapacidade laborativa da pericianda, fixando, em resposta ao quesito "11" do INSS, a DII em 02/2007 (fls. 182/200), sendo certo que os documentos médicos constantes dos autos (fls. 31/54 e 201/203) revelam início do tratamento em 24/08/2007, períodos de internação, realização de cirurgia e a permanência dos sintomas, tendo a autora percebido auxílio-doença no período de 08/09/2007 a 04/05/2009.
Desse modo, à míngua de recurso da parte autora, os termos iniciais dos benefícios auxílio-doença (02/03/2009) e aposentadoria por invalidez (27/09/2016) devem ser mantidos tais como fixados na r. sentença, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 02/2007).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
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