Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2135817 / SP
0005782-51.2014.4.03.6119
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da
cessação do auxílio-doença.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador
Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos
do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe
negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
