
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos e restam demonstrados pela documentação juntada aos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta Espondilose Lombar e Cervical e Lombociatalgia, concluindo o jurisperito, que há incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem esforços. Assevera, entretanto, que há incapacidade para o trabalho declarado de cuidadora de idosos, de forma definitiva, que resta comprovado somente desde 02/04/2013, conforme documentos contidos nos autos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, de que a incapacidade é parcial e definitiva, correta a Sentença que após a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, entendeu cabível a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
- A autora, atualmente com 65 anos de idade e de parca instrução, ao longo de sua vida profissional exerceu atividades eminentemente braçais, vide os vínculos de trabalho anotados em sua CTPS, a última, como acompanhante de idosos, de 01/06/2011 a 23/02/212, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, sendo forçoso, assim, reconhecer que sua incapacidade é total e permanente para qualquer profissão para a qual está qualificada.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença, motivo de inconformismo da autarquia apelante, deve ser mantido a partir da data do indeferimento/requerimento administrativo, tal qual pleiteado no pedido inicial, pois a documentação médica que instruiu este feito, demonstra que ao tempo que permeia o indeferimento administrativo, a parte autora apresentava incapacidade laborativa.
- Consoante o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- No que se refere à data da conversão em aposentadoria por invalidez, da juntada do laudo pericial aos autos, também fica mantida, pois a partir do exame médico pericial é que se constatou a incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual da autora e para todas as atividades que demandem esforços.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024633-07.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder a tutela antecipada à autora MARIA APARECIDA DE SOUZA, determinando a imediata ativação do auxílio-doença, devido desde a data do indeferimento administrativo (fl. 26), após, a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos, sendo que nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/2009, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Condenação da autarquia previdenciária em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/1973 e Súmula 111 do C. STJ. Decisão submetida ao Reexame Necessário.
Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma parcial da r. Sentença, sustentando a ausência de comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho. Alega também que a DIB deve ser fixada somente na data da juntada do laudo médico, porquanto não há comprovação de que no momento do requerimento administrativo o benefício era devido, já que a sua perícia resultou negativa. Requer a redução dos honorários advocatícios para percentual inferior a 5% sobre o valor da causa, que não deve incidir sobre as prestações vincendas (Súmula 111, C. STJ). Pleiteia, também, seja excluída qualquer condenação ao pagamento de custas processuais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos e restam demonstrados pela documentação juntada aos autos.
No tocante à incapacidade laboral, o laudo pericial médico (fls. 156/171) afirma que a parte autora apresenta Espondilose Lombar e Cervical e Lombociatalgia, concluindo o jurisperito, que há incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem esforços. Assevera, entretanto, que há incapacidade para o trabalho declarado de cuidadora de idosos, de forma definitiva, que resta comprovado somente desde 02/04/2013, conforme documentos contidos nos autos.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, de que a incapacidade é parcial e definitiva, correta a Sentença que após a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, entendeu cabível a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora, atualmente com 65 anos de idade e de parca instrução, ao longo de sua vida profissional exerceu atividades eminentemente braçais, vide os vínculos de trabalho anotados em sua CTPS, a última, como acompanhante de idosos, de 01/06/2011 a 23/02/212 (fl. 14), não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, sendo forçoso, assim, reconhecer que sua incapacidade é total e permanente para qualquer profissão para a qual está qualificada.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, motivo de inconformismo da autarquia apelante, deve ser mantido a partir da data do indeferimento/requerimento administrativo (03/04/2012 - fl. 26), tal qual pleiteado no pedido inicial, pois a documentação médica que instruiu este feito, demonstra que ao tempo que permeia o indeferimento administrativo, a parte autora apresentava incapacidade laborativa.
Ademais, consoante o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
No que se refere à data da conversão em aposentadoria por invalidez, da juntada do laudo pericial aos autos (02/12/2014 - fl. 154), também fica mantida, pois a partir do exame médico pericial é que se constatou a incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual da autora e para todas as atividades que demandem esforços.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
CONSECTÁRIOS
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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