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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO EM PERÍCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Não se houve apelação do INSS, sendo que a parte autora apelara da r. sentença tão-somente no tocante a consectários legais, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício. - O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme delineado pela perícia judicial, coincidentemente com o início da incapacidade, em 23/01/2013, eis que a parte autora preenchia os requisitos legais à obtenção, àquela época, cabendo ressaltar, por oportuno, que deverão ser compensados os valores pagos anteriormente, a título de "auxílio-doença". - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150442 - 0013224-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013224-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013224-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WANDERLEIA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000773320148260288 2 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO EM PERÍCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Não se houve apelação do INSS, sendo que a parte autora apelara da r. sentença tão-somente no tocante a consectários legais, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme delineado pela perícia judicial, coincidentemente com o início da incapacidade, em 23/01/2013, eis que a parte autora preenchia os requisitos legais à obtenção, àquela época, cabendo ressaltar, por oportuno, que deverão ser compensados os valores pagos anteriormente, a título de "auxílio-doença".
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013224-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013224-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WANDERLEIA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000773320148260288 2 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 09/01/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a manutenção dos pagamentos do auxílio-doença sob NB 600.416.044-3, deferido aos 23/01/2013 (fl. 64) e, segundo a parte autora, a ser cessado indevidamente, com alta programada (havidos sucessivos pedidos de prorrogação, fls. 65/68, com última comunicação estabelecendo o pagamento do benefício até 01/04/2014, fl. 73); alfim, requereu a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.

Data de nascimento da parte autora - 04/01/1986 (fl. 23).

Documentos (fls. 23/68), com a cópia de CTPS em fls. 27/29.

Assistência judiciária gratuita (fl. 74).

Citação aos 16/04/2014 (fl. 92).

Laudo médico-pericial em fls. 124/136 (produzido em 22/10/2014, contando a parte autora com 27 anos de idade, e padecendo de esquizofrenia, constatada a incapacidade total e permanente, desde 23/01/2013).

CNIS/Plenus (fls. 87/91, 102/106).

A r. sentença prolatada aos 06/04/2015, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 148/152, 157/159, 161/163), julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde a cessação do "auxílio-doença" em 15/07/2014, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; verba honorária no percentual de 10% sobre o total apurado, respeitada a letra da Súmula 111 do C.STJ; isenção das custas processuais; tutela antecipada concedida; remessa oficial não-determinada.

Inconformada, a parte autora apelou (fls. 168/176), pugnando pela fixação do termo inicial do benefício em 23/01/2013 - conforme constatado pela perícia, como sendo o princípio da incapacidade; também requereu a majoração da verba honorária para percentual de 15% sobre o valor totalizado em liquidação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013224-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013224-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 06/04/2015 - fl. 152, e dos embargos de declaração aos 15/04/2015 - fl. 163) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 10/04/2015 - fl. 154, e dos declaratórios aos 07/05/2015 - fl. 178; e intimação pessoal do INSS, aos 01/06/2015 - fl. 180).

Senão vejamos.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.


Tendo em vista que não se houve apelação do INSS e que a parte autora apelara da r. sentença tão-somente no tocante a consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.

Pois bem.

O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme delineado pela perícia judicial, coincidentemente com o início da incapacidade, em 23/01/2013, eis que a parte autora preenchia os requisitos legais à obtenção, àquela época, cabendo ressaltar, por oportuno, que deverão ser compensados os valores pagos anteriormente, a título de "auxílio-doença".

Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício em 23/01/2013 (data do princípio da incapacidade laborativa, constatada pela perícia judicial), nos termos supra expostos.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:49:32



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