D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013224-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 09/01/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a manutenção dos pagamentos do auxílio-doença sob NB 600.416.044-3, deferido aos 23/01/2013 (fl. 64) e, segundo a parte autora, a ser cessado indevidamente, com alta programada (havidos sucessivos pedidos de prorrogação, fls. 65/68, com última comunicação estabelecendo o pagamento do benefício até 01/04/2014, fl. 73); alfim, requereu a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 04/01/1986 (fl. 23).
Documentos (fls. 23/68), com a cópia de CTPS em fls. 27/29.
Assistência judiciária gratuita (fl. 74).
Citação aos 16/04/2014 (fl. 92).
Laudo médico-pericial em fls. 124/136 (produzido em 22/10/2014, contando a parte autora com 27 anos de idade, e padecendo de esquizofrenia, constatada a incapacidade total e permanente, desde 23/01/2013).
CNIS/Plenus (fls. 87/91, 102/106).
A r. sentença prolatada aos 06/04/2015, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 148/152, 157/159, 161/163), julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde a cessação do "auxílio-doença" em 15/07/2014, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; verba honorária no percentual de 10% sobre o total apurado, respeitada a letra da Súmula 111 do C.STJ; isenção das custas processuais; tutela antecipada concedida; remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 168/176), pugnando pela fixação do termo inicial do benefício em 23/01/2013 - conforme constatado pela perícia, como sendo o princípio da incapacidade; também requereu a majoração da verba honorária para percentual de 15% sobre o valor totalizado em liquidação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013224-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 06/04/2015 - fl. 152, e dos embargos de declaração aos 15/04/2015 - fl. 163) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 10/04/2015 - fl. 154, e dos declaratórios aos 07/05/2015 - fl. 178; e intimação pessoal do INSS, aos 01/06/2015 - fl. 180).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que não se houve apelação do INSS e que a parte autora apelara da r. sentença tão-somente no tocante a consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
Pois bem.
O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme delineado pela perícia judicial, coincidentemente com o início da incapacidade, em 23/01/2013, eis que a parte autora preenchia os requisitos legais à obtenção, àquela época, cabendo ressaltar, por oportuno, que deverão ser compensados os valores pagos anteriormente, a título de "auxílio-doença".
Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício em 23/01/2013 (data do princípio da incapacidade laborativa, constatada pela perícia judicial), nos termos supra expostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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