
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença e negar provimento à apelação quanto ao pedido remanescente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038057-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença, desde o início da incapacidade, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$800,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 27.09.2013, sem que a autora houvesse formulado requerimento administrativo.
O feito foi suspenso por 90 dias para que a autora promovesse o requerimento administrativo, conforme decisão datada de 30.09.2013 (fls. 35/37).
Em 09.10.2014, a autora peticionou, requerendo a juntada "do pedido administrativo anexo" (sic), anexando comunicação de decisão de indeferimento do pedido de prorrogação de benefício, apresentado em 21.03.2014, na qual consta que "... não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão do exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído que não existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual. Mantida a Data da Cessação do benefício - DCB em 18/03/2014." (fls. 58).
Às fls. 75, o réu juntou extrato INFBEN - Informações do Benefício, no qual consta que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio doença, e teve o pedido deferido, em 03.10.2013.
Como se vê o pedido administrativo foi protocolizado em cumprimento à determinação judicial exarada em 30.09.2013 (fls. 35/37) e não foi comunicada ao Juízo.
De toda sorte, no que toca ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença, é de se reconhecer a perda de objeto superveniente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, no que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 27.11.2015, atesta que a periciada é portadora de espondilose e hérnia discal em coluna lombar, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 103/117).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Como já dito, a autora usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 03.10.2013 a 09.04.2014 (fls. 75).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 20/34, 39/50 e 53/55), não infirmam as conclusões periciais, pois nada afirmam sobre incapacitação após a cessação do último auxílio doença (09.11.2014).
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in verbis:
Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus a autora à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Destarte, é de se extinguir o feito, de ofício, sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença, e manter a r. sentença quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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