
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020188-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por GRACIELA CRISTINA DA ROZ e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, pelo prazo de 8 (oito) meses, com início em 07/11/2016 (data do laudo pericial), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega a parte autora que tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua indevida cessação, ocorrida em 27/04/2016, bem como à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (fls. 45/46).
Por sua vez, postula o INSS a revisão dos critérios de incidência da correção monetária (fls. 49/50).
As partes apresentaram suas contrarrazões (fls. 48/v e 52/v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (07/11/2016) e da prolação da sentença (04/04/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.020,70 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos interpostos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/08/2016 (fl. 2) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, em 27/04/2016.
O INSS foi citado em 30/08/2016 (fl. 20).
Realizada a perícia médica em 07/11/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 15/08/1985, balconista, sem indicação do grau de escolaridade, total e temporariamente incapacitada para o trabalho (fls. 29/32), por ser portadora de "sequela de cirurgia sobre sua coluna lombo sacra", valendo transcrever o tópico "conclusão", em que o "expert" assim dispôs (fl. 30v):
Contudo, o exame dos autos revela incongruência entre o termo inicial da incapacidade apontado pelo perito judicial (07/11/2016), e o tópico "anamnese" relatado por ele mesmo, cumprindo transcrever o seguinte trecho (fls. 29 e verso):
Tais relatos encontram eco no documento médico que instruiu a petição inicial, assinado pelo Dr. Osvaldo Samuel de Andrade, em 02/05/2016 (fl. 6v), no qual o referido profissional acrescenta que o exame RX da coluna lombar, realizado em 2015, evidenciou 3 parafusos quebrados no local da artrodese.
Diante deste cenário, outro não pode ser o termo inicial do auxílio-doença senão a data seguinte à cessação do benefício, ocorrida em 27/04/2016 (vide CNIS).
Todavia, quanto ao pedido de conversão da benesse em aposentadoria por invalidez, não assiste razão à demandante, uma vez que o requisito essencial para a concessão do benefício denominado aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie, já que o "expert" foi taxativo em relação à total e temporária incapacidade laborativa, destacando, inclusive, a possibilidade de reabilitação.
No que tange ao pleito autárquico, os valores em atraso devem ser corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse, e dou provimento à apelação do INSS, para estabelecer a correção monetária, nos moldes explicitados.
É como voto.
ANA PEZARINI
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