
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022211-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SUELI APARECIDA LOPES MIRANDA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, "desde a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, desde a citação, até, no mínimo, julho de 2017 (data estimada pelo perito judicial para recuperação da capacidade laboral), dependendo a continuidade dos pagamentos, a partir de então, de perícia a cargo do INSS", discriminados os consectários, revogada a tutela outrora antecipada.
Os embargos de declaração opostos pela vindicante (fls. 138/143) foram rejeitados (fl. 145).
Alega a requerente que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, destacando os documentos médicos que instruem a ação, a gravidade das patologias, a idade, o princípio "in dubio pro misero", pleiteando, quando menos, que o auxílio-doença seja mantido enquanto perdurar a incapacidade (fls. 147/158).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/06/2015 - citação - fl. 27v) e da prolação da sentença (04/10/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/05/2015 visando à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão da benesse, em 01/04/2015 (NB 610.053.101-5), ou a manutenção do auxílio enquanto perdurar a incapacidade.
Realizada a perícia médica em 19/10/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 11/01/1959, autônoma e que estudou até o segundo ano do ensino médio, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, alterações cardíacas devido a quadro de miocardiopatia hipertensiva, obesidade em grau III (mórbida), diabetes mellitus de difícil controle, espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, estabelecendo o prazo de 9 meses para reavaliação (fls. 68/78).
Questionado a respeito do termo inicial da incapacidade (quesito "9" do INSS), o perito judicial a fixou em 10/2014 (fl. 76).
De seu turno, os dados do CNIS da vindicante revelam: (a) vários recolhimentos como contribuinte em dobro entre 01/09/1985 e 31/10/1999; (b) vários recolhimentos como contribuinte individual entre 01/11/1999 e 30/09/2010; (c) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 13/09/2010 a 30/11/2010 e 28/01/2011 a 30/04/2011; (d) recolhimentos como contribuinte facultativa nos períodos de 01/01/2012 a 30/09/2012 e 01/01/2014 a 31/08/2014; (e) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 01/04/2015 a 09/12/2015, 21/03/2017 (revogada na sentença prolatada nesta ação), e 04/12/2017 a 09/01/2018; e (f) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 10/01/2018 (concessão administrativa).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Ocorre que o requisito essencial para a concessão do benefício denominado aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente até a concessão administrativa.
Com isso, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, correta a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Assim, ante a ausência de requerimento administrativo indeferido, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação, ocorrida em 23/06/2015, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
Quanto à duração do benefício, ressalte-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final da benesse, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral, mesmo sendo realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, considerando que o perito judicial estimou expressamente em nove meses o prazo para reavaliação da parte autora e que a prova técnica foi realizada em 19/10/2016, tem-se que o auxílio-doença concedido na presente demanda não poderia ser cessado sem que houvesse a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Desse modo, a partir das informações inseridas no CNIS e dos fundamentos supramencionados, tem a segurada direito ao auxílio-doença no período de 23/06/2015 (citação) a 03/12/2017, já que passou a receber administrativamente a benesse a partir de 04/12/2017 (NB 621.145.919-3), posteriormente convertida em aposentadoria por invalidez, em 10/01/2018 (NB 621.602.466-7).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para manter o auxílio-doença e fixar a DIB e a DCB nos moldes acima delineados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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