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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RMI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA COM...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:35:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RMI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA COM O RECÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Resta mantida a prescrição quinquenal declarada na sentença, eis que embora reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, a perícia realizada por médico psiquiatra concluiu que o autor não necessita do auxílio de terceiros para os atos de vida civil. Assim, não se tratando de pessoa incapaz absolutamente nos termos da lei civil, incide a prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 22/12/2003 e a ação objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 05/08/2011. - Mantida, também, a verba honorária advocatícia em 10% (dfez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que fixada com moderação e nos termos da orientação desta E. Décima Turma. - A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já determinado na sentença e observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947. - Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009308 - 0007479-60.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007479-60.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.007479-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DOMINGOS FRANCO DE JESUS FILHO
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00074796020114036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RMI. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA COM O RECÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INSURGÊNCIA CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Resta mantida a prescrição quinquenal declarada na sentença, eis que embora reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, a perícia realizada por médico psiquiatra concluiu que o autor não necessita do auxílio de terceiros para os atos de vida civil. Assim, não se tratando de pessoa incapaz absolutamente nos termos da lei civil, incide a prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 22/12/2003 e a ação objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 05/08/2011.
- Mantida, também, a verba honorária advocatícia em 10% (dfez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que fixada com moderação e nos termos da orientação desta E. Décima Turma.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já determinado na sentença e observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 26/02/2019 18:01:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007479-60.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.007479-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DOMINGOS FRANCO DE JESUS FILHO
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00074796020114036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença (NB 31/117.930.272-6), na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, diante do reconhecimento expresso do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como da revisão da renda mensal inicial ("RMI"), determinando o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, observando-se, ainda, a Resolução nº 267/2013, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (fls. 163/165), requerendo a submissão da sentença ao reexame necessário, a redução dos honorários de sucumbência para 5% (cinco por cento) e a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária.


Em sede de recurso adesivo, a parte autora alega a incapacidade absoluta para afastar a prescrição quinquenal, com base no laudo judicial (fl. 89).


Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 c/c artigo 183, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como o recurso adesivo, por também ser tempestivo, nos termos do artigo 997 do CPC.


Alega o autor que é titular do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB: 31/117.930.272-6), DIB: 01/12/2003, RMI: 01 (um) salário mínimo, decorrente de acordo judicial homologado nos autos nº 2005.63.11.003415-9. Sustenta que a RMI do benefício foi fixada de forma incorreta e requer sua revisão. Alega, ainda, que está em gozo do benefício há mais de 05 (cinco) anos, sem ter ocorrido qualquer melhora em seu quadro de saúde, devendo o mesmo ser convertido em aposentadoria por invalidez.


Verifica-se que após a contestação e a realização da perícia, o INSS ofertou proposta de acordo efetuando a conversão do benefício NB: 31/117.930.272-6 em aposentadoria por invalidez, desde 22/12/2003, bem como alterando a RMI de R$ 622,00 para R$ 1.232,50 (fls. 97/114).


Intimado a se manifestar sobre a proposta de acordo (fl. 115), o autor requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei 9.876/1999 (fls. 117/188), considerando-se que o benefício foi concedido inicialmente no valor do salário mínimo, não tendo observado os salários de contribuição.


Conforme constou na r. sentença recorrida, a proposta de acordo feita pelo INSS abarcou o pedido formulado na petição inicial quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.


A perícia realizada em 26/05/2012, concluiu que o autor é portador de transtorno delirante persistente - CID10, F22.0, iniciado em 22/12/2003, quando do deferimento do benefício de auxílio-doença NB:31/117.930.272-6, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 88/91).


Resta mantida a prescrição quinquenal declarada na sentença, eis que embora reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, a perícia realizada por médico psiquiatra concluiu que o autor não necessita do auxílio de terceiros para os atos de vida civil. Assim, não se tratando de pessoa incapaz absolutamente nos termos da lei civil, incide a prescrição quinquenal, considerando que o benefício foi concedido em 22/12/2003 e a ação objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 05/08/2011.


Mantida, também, a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que fixada com moderação e nos termos da orientação desta E. Décima Turma.


Em relação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do RE 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mantendo a constitucionalidade de referida norma em relação aos juros moratórios decorrentes de relações jurídicas não-tributárias, como ocorre no presente caso.


Dessa forma, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já determinado na sentença e observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947.



Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para que a correção monetária seja fixada nos termos da fundamentação, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 26/02/2019 18:01:52



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