
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem exame do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016745-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por OSMAR SANCHES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à conversão do auxílio-doença (NB 502.186.643-1) em aposentadoria por invalidez, principalmente considerando-se a gravidade da patologia, os documentos médicos que instruem o feito, o baixo grau de instrução, a atividade laborativa habitual e a consequente dificuldade de reingresso no mercado de trabalho (fls. 137/139).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O compulsar dos autos revela que o demandante, antes do ajuizamento deste feito, propôs ação previdenciária junto à 1ª Vara da Comarca de Valparaíso/SP, sob o nº 48/06, requerendo a concessão de benefício por incapacidade, tendo obtido a antecipação da tutela e consequente restabelecimento do auxílio-doença n. 502.186.643-1, que havia sido cessado em 10/12/2005 (fl. 11 e CNIS), sobrevindo a sentença de improcedência, confirmada por este Tribunal (fls. 35/36), com trânsito em julgado em 28/03/2011.
Em que pese tais fatos, o portal HISCREWEB traz a informação de que a benesse foi concedida até 05/05/2014.
Ocorre que na presente ação, proposta em 10/03/2014, a parte autora relata as mesmas patologias oftalmológicas, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (fls. 02/07), instruindo o feito, inclusive, com documento relativo ao processo precedente (fl. 11).
No entanto, realizada perícia médica em 12/11/2015, o laudo considerou o periciando, nascido em 19/09/1958, que se qualificou como lavrador, capacitado para o trabalho, em que pese os alegados problemas oftalmológicos (fls. 102/109).
Além disso, não se verifica o agravamento das moléstias ou indicação de novas causas incapacitantes a caracterizar causa de pedir diversa, cumprindo consignar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde do recorrente pode ele postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Desse modo, em casos que tais, o instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/2015), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado.
Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode se dar de ofício, sem prévia provocação da parte.
Portanto, não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, nos moldes do seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º do NCPC, extingo o processo sem exame do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
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