Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000158-62.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. GRAU DE INCAPACIDADE. DIB.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por
invalidez desde a data do requerimento administrativo.
- À míngua de recurso da parte autora, devem ser mantidos os benefícios e os termos iniciais
fixados na sentença (auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, em
29/10/2012, e aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em 25/06/2014), uma
vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a
perícia, desde 08/2012).
- Apelo do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000158-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MSA1365800
APELAÇÃO (198) Nº 5000158-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MSA1365800
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo (29/10/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do
laudo pericial (25/06/2014), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega o INSS que a parte autora não preenche o requisito da total e permanente incapacidade
laborativa, razão pela qual não teria direito à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente,
postula que o termo inicial do benefício corresponda à data da juntada aos autos do laudo pericial
(id 25432).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 25449).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000158-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MSA1365800
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso
Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
In casu, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios [29/10/2012 (auxílio-doença) e
25/06/2014 (aposentadoria por invalidez)] e da publicação da sentença (29/04/2015), bem como o
valor das benesses (RMI’s calculadas em R$ 622,00 e R$ 724,00, respectivamente - PLENUS),
verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso interposto, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 10/10/2013 (portal TJMS) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 29/10/2012 (id
25435).
O INSS foi citado em 26/02/2014 (id 25428).
Realizada a perícia médica em 25/06/2014, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido
em 18/08/1952, pedreiro, sem indicação do grau de instrução, parcial e definitivamente
incapacitado para o trabalho, por ser portador de “perda definitiva do olho direito e com riscos
persistentes de complicações infecciosas/coluna lombo sacral incapacitante para atividades dela
dependentes” (id 25452).
Ocorre que é da essência da atividade preponderante do requerente, ou seja, pedreiro, a
necessidade de realizar esforços físicos consideráveis, situação que, associada às patologias
apontadas no laudo, aos documentos médicos que instruem o feito, ao grau de instrução e às
atuais condições do mercado de trabalho, leva à conclusão de que sua incapacidade não é
parcial e permanente, mas, sim, total e permanente, sendo devida a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Aliás, o próprio perito judicial, em resposta ao item “d” dos quesitos apresentados pelo INSS,
asseverou a impossibilidade de reingresso do demandante no mercado de trabalho, muito em
razão de sua atividade laborativa habitual (pedreiro), valendo transcrever o seguinte trecho (id
25452, p. 07):
“(...) Como se trata de doença crônica degenerativa, cujo tratamento não recuperará sua
capacidade laborativa, mesmo porque está prejudicada pela doença ocular que o impede de
exercer suas atividades habituais, mais devido à exposição a fatores infectantes e irritantes do
que pela perda da visão de um único olho, que, por si só, não o incapacitaria, mas que somados
os fatores o impedem definitivamente a atividades laborais ao contato com substâncias irritantes
e infectantes, o que é o caso, pois o mesmo sempre lidou junto a serviço de construção civil,
então considero incapaz definitiva e permanentemente para o trabalho dessa natureza.”
Por outro lado, em resposta ao item “c” dos quesitos formulados pelo INSS, o “expert” fixou a DII
em 08/2012 (id 25452, p. 07).
Desse modo, à míngua de recurso da parte autora, devem ser mantidos os benefícios e os
termos iniciais fixados na sentença (auxílio-doença a partir da data do requerimento
administrativo, em 29/10/2012, e aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em
25/06/2014), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde
então (segundo a perícia, desde 08/2012).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. GRAU DE INCAPACIDADE. DIB.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por
invalidez desde a data do requerimento administrativo.
- À míngua de recurso da parte autora, devem ser mantidos os benefícios e os termos iniciais
fixados na sentença (auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, em
29/10/2012, e aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em 25/06/2014), uma
vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a
perícia, desde 08/2012).
- Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
