
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020824-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DALVA RODRIGUES GUIMARÃES em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora desde a data da citação (06/02/2015), convertendo a benesse em aposentadoria por invalidez a partir da DII informada no laudo psiquiátrico (11/05/2017), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega a vindicante que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação do auxílio-doença, em 27/01/2014. Postula, ainda, a fixação honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (fls. 400/408).
O INSS não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios (06/02/2015 e 11/05/2017) e da prolação da sentença (02/03/2018), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi proposta em 19/12/2014, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, ocorrida em 27/01/2014 (fl. 134), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 06/02/2015 (fl. 138).
A primeira perícia, realizada em 16/03/2016 (fls. 213/219), foi anulada pelo magistrado "a quo", principalmente em razão do "expert" já ter atendido a parte autora como médico da família (fl. 238).
Realizada a segunda perícia médica em 15/12/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 14/01/1969, costureira e que estudou até a oitava série do ensino fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de patologia radicular de raiz nervosa de L5 (fl. 277), estabelecendo a possibilidade de reabilitação profissional (fls. 277/281).
O perito judicial, em resposta ao quesito 22 do INSS, fixou a DII em 12/2012 (fl. 280).
Para evitar possível nulidade do processo, determinou-se a realização de perícia psiquiátrica (fl. 334), sobrevindo, em 01/08/2017, as respostas do auxiliar do juízo, concluindo pela total e permanente incapacidade laborativa da parte autora, desde 11/05/2017, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente (fls. 370/373).
O compulsar dos autos revela que o auxílio-doença (NB 601.484.348-9), concedido a partir de 18/04/2013, foi cessado em 27/01/2014, consoante documento de fl. 134.
Nesse cenário, o termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 27/01/2014 (fl. 134), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Mantém-se, contudo, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a DII fixada no laudo psiquiátrico, ou seja, 11/05/2017.
Sem recurso do INSS, passo ao exame dos honorários sucumbenciais.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação da benesse, mantendo sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a DII fixada no laudo psiquiátrico, e estabelecer os critérios de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos moldes acima delineados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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