Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5296655-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de insuficiência
mitral (CID I34.0), hipertensão arterial (CID I10), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44) e
hérnia umbilical (CID K42), apresentando incapacidade total e temporária desde 07/2018. Por fim,
estimou o prazo de 06 (seis) meses de afastamento laboral para realização de tratamento.
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus apenas ao benefício
de auxílio-doença, conforme decidido, não sendo possível a conversão em aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez tal como pretendido.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296655-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIDALVA CODINHOTO
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BARRETA MARQUEZI - SP301576-N, ALESSANDRA
CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296655-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIDALVA CODINHOTO
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BARRETA MARQUEZI - SP301576-N, ALESSANDRA
CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença.
Sentençapela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, a partir de 07/2018, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar de janeiro de 2020, com
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelaçãopostulando a conversão do benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296655-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIDALVA CODINHOTO
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BARRETA MARQUEZI - SP301576-N, ALESSANDRA
CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de insuficiência
mitral (CID I34.0), hipertensão arterial (CID I10), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44)
e hérnia umbilical (CID K42), apresentando incapacidade total e temporária desde 07/2018. Por
fim, estimou o prazo de 06 (seis) meses de afastamento laboral para realização de tratamento.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus apenas ao benefício
de auxílio-doença, conforme decidido, não sendo possível a conversão em aposentadoria por
invalidez tal como pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de insuficiência
mitral (CID I34.0), hipertensão arterial (CID I10), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44)
e hérnia umbilical (CID K42), apresentando incapacidade total e temporária desde 07/2018. Por
fim, estimou o prazo de 06 (seis) meses de afastamento laboral para realização de tratamento.
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria
por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente,
não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus apenas ao
benefício de auxílio-doença, conforme decidido, não sendo possível a conversão em
aposentadoria por invalidez tal como pretendido.
7. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
