Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5238825-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130959625), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Outrossim, a segurada permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença desde
10/05/2014 (NB 31/606.152.037-2) até sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Após avaliação médica pericial, que
contou com a elaboração de exames clinico da autora, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de
documentos relacionados ao seu historico patológico pregresso, concluímos ser a mesma
portadora de pneumectomia devido a CA pulmonar que lhe provocam incapacidade total e
permanente para o desempenho de atividades laborativas que demandem maiores esforços
físicos segundo tabela do MTE. Encontra – se apta, no momento para o desempenho de
atividades mais leves, após sua reabilitação pela autarquia INSS.” (ID 130959622).
4. Da análise das conclusões do sr. perito, é possível extrair que, apesar de haver concluído pela
existência de quadro clínico compatível com incapacidade total e permanente, na verdade, diante
da constatação da viabilidade de inserção do segurado em programa de reabilitação profissional,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o sr. perito concluiu pela presença de incapacidade parcial e permanente.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento,
como na hipótese.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
8. O benefício de auxílio-doença concedido administrativamente deve ser restabelecido desde
sua conversão indevida em aposentadoria por invalidez.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
14. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238825-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCINEIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA - RJ178112-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238825-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCINEIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA - RJ178112-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a converter o benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos
autos, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora,
além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 130959635)
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença uma vez
que não restou demonstrada incapacidade que justifique a concessão de aposentadoria por
invalidez. Em caso de manutenção do julgado, requer a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros
moratórios (ID 130959641).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 130959645), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238825-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA - RJ178112-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130959625), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Outrossim, a segurada permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença desde
10/05/2014 (NB 31/606.152.037-2) até sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Após avaliação médica pericial, que contou
com a elaboração de exames clinico da autora, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de
documentos relacionados ao seu historico patológico pregresso, concluímos ser a mesma
portadora de pneumectomia devido a CA pulmonar que lhe provocam incapacidade total e
permanente para o desempenho de atividades laborativas que demandem maiores esforços
físicos segundo tabela do MTE. Encontra – se apta, no momento para o desempenho de
atividades mais leves, após sua reabilitação pela autarquia INSS.” (ID 130959622).
Da análise das conclusões do sr. perito, é possível extrair que, apesar de haver concluído pela
existência de quadro clínico compatível com incapacidade total e permanente, na verdade, diante
da constatação da viabilidade de inserção do segurado em programa de reabilitação profissional,
o sr. perito concluiu pela presença de incapacidade parcial e permanente.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento,
como na hipótese.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença concedido administrativamente deve ser restabelecido desde sua
conversão indevida em aposentadoria por invalidez.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido
formulado na petição inicial, cassando a tutela de urgência anteriormente concedida e FIXO, de
ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, DULCINÉIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, de AUXÍLIO-
DOENÇA, D.I.B. (data de início do benefício) a partir de sua conversão indevida em
aposentadoria por invalidez e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos
da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130959625), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Outrossim, a segurada permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença desde
10/05/2014 (NB 31/606.152.037-2) até sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Após avaliação médica pericial, que
contou com a elaboração de exames clinico da autora, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de
documentos relacionados ao seu historico patológico pregresso, concluímos ser a mesma
portadora de pneumectomia devido a CA pulmonar que lhe provocam incapacidade total e
permanente para o desempenho de atividades laborativas que demandem maiores esforços
físicos segundo tabela do MTE. Encontra – se apta, no momento para o desempenho de
atividades mais leves, após sua reabilitação pela autarquia INSS.” (ID 130959622).
4. Da análise das conclusões do sr. perito, é possível extrair que, apesar de haver concluído pela
existência de quadro clínico compatível com incapacidade total e permanente, na verdade, diante
da constatação da viabilidade de inserção do segurado em programa de reabilitação profissional,
o sr. perito concluiu pela presença de incapacidade parcial e permanente.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento,
como na hipótese.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
8. O benefício de auxílio-doença concedido administrativamente deve ser restabelecido desde
sua conversão indevida em aposentadoria por invalidez.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
14. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
