Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071125-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 97465306), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência.
3. Quanto à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno
afetivo bipolar, em fase evolutiva, sendo a data de início da incapacidade em fevereiro de 2014 e
concluiu: “o periciado apresenta-se incapaz total e temporariamente para o trabalho, podendo ser
necessário um período de 06 meses, para que seja realizado o tratamento específico, devendo
ser submetido após este, a reavaliação quanto a capacidade laborativa, podendo ser
reabilitado”.(ID 97465324).
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, verifica-se que, embora a autora
estivesse doente há longa data, como demonstra o documento médico (ID 97465282 – fl. 01), a
incapacidade somente sobreveio em 2014, não havendo que se falar em doença preexistente ao
ingresso da parte autora ao regime geral da previdência social – RGPS. Ademais, a presença de
uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Por outro lado, de acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de
aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Em vista disso, por ora, a parte autora faz jus somente ao benefício de auxílio-doença, a partir
da data do indeferimento administrativo, em 17.08.2018, conforme decidido.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071125-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUZIA APARECIDA BORDIN BARBELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA APARECIDA BORDIN
BARBELA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071125-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUZIA APARECIDA BORDIN BARBELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA APARECIDA BORDIN
BARBELA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão de
auxílio-doença, ou, alternativamente a concessão de auxílio-acidente.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da
parte autora o benefício de auxílio-doença, incluindo abono anual, a partir da data do
indeferimento do requerimento administrativo, em 17.08.2018, com valores em atraso, acrescidos
de correção monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até sua prolação
(ID 97465336).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, pois, embora, a incapacidade constatada seja total e temporária, as
condições socioeconômicas indicam a impossibilidade de reabilitação profissional e, portanto, a
presença de incapacidade absoluta, o que justificaria a conversão pleiteada. Requer ainda a
majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados a título de honorários recursais (ID
97465340).
O INSS, por sua vez, apela, pleiteando a reforma da sentença, diante da preexistência da doença
à filiação ao RGPS. Subsidiariamente, requer a fixação da data de cessação do benefício de
auxílio-doença, em conformidade com o período de convalescença, estimado pelo perito judicial,
além da aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no
tocante à correção monetária e aos juros de mora (ID 97465345).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 97465350), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071125-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUZIA APARECIDA BORDIN BARBELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA APARECIDA BORDIN
BARBELA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 97465306), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência.
Quanto à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno
afetivo bipolar, em fase evolutiva, sendo a data de início da incapacidade em fevereiro de 2014 e
concluiu: “o periciado apresenta-se incapaz total e temporariamente para o trabalho, podendo ser
necessário um período de 06 meses, para que seja realizado o tratamento específico, devendo
ser submetido após este, a reavaliação quanto a capacidade laborativa, podendo ser reabilitado”
(ID 97465324).
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, verifica-se que, embora a autora
estivesse doente há longa data, como demonstra o documento médico (ID 97465282 – fl. 01), a
incapacidade somente sobreveio em 2014, não havendo que se falar em doença preexistente ao
ingresso da parte autora ao regime geral da previdência social – RGPS. Ademais, a presença de
uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laborativa.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Por outro lado, de acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de
aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Em vista disso, por ora, a parte autora faz jus somente ao benefício de auxílio-doença, a partir da
data do indeferimento administrativo, em 17.08.2018, conforme decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que os honorários
advocatícios sejam arbitrados somente na fase de liquidação do julgado, em consonância com a
Súmula 111 do STJ e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 97465306), que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade
de segurada e o período de carência.
3. Quanto à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno
afetivo bipolar, em fase evolutiva, sendo a data de início da incapacidade em fevereiro de 2014 e
concluiu: “o periciado apresenta-se incapaz total e temporariamente para o trabalho, podendo ser
necessário um período de 06 meses, para que seja realizado o tratamento específico, devendo
ser submetido após este, a reavaliação quanto a capacidade laborativa, podendo ser
reabilitado”.(ID 97465324).
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, verifica-se que, embora a autora
estivesse doente há longa data, como demonstra o documento médico (ID 97465282 – fl. 01), a
incapacidade somente sobreveio em 2014, não havendo que se falar em doença preexistente ao
ingresso da parte autora ao regime geral da previdência social – RGPS. Ademais, a presença de
uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laborativa.
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Por outro lado, de acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de
aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Em vista disso, por ora, a parte autora faz jus somente ao benefício de auxílio-doença, a partir
da data do indeferimento administrativo, em 17.08.2018, conforme decidido.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários
legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, negar provimento a
apelacao do INSS, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
