
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002901-84.2016.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por OSMAR DE OLIVEIRA RAMOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente se considerados os documentos médicos que instruem o feito, a cessação do auxílio-doença não precedida de processo de reabilitação, a gravidade das patologias, a idade avançada e a consequente dificuldade de reingresso no mercado de trabalho. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de dano moral (fls. 271/285).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 288/289v).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou o demandante, nascido em 28/11/1953, auxiliar de produção, terceiro ano do ensino fundamental, capacitado para o trabalho (fls. 220/226).
Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar ser o requerente portador de "insuficiência coronariana crônica, hipertensão arterial sistêmica, hipercolesterolemia e sobrepeso", destacando, no entanto, a ausência de incapacidade laborativa na data da realização do laudo, valendo transcrever o seguinte trecho do tópico "discussão e conclusões" (fls. 224/225):
Tampouco procede a alegação de que a cessação do auxílio-doença (NB 543.018.218-0) deveria ser precedida de processo de reabilitação, uma vez que consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o autor, após tal cessação, ocorrida em 31/12/2010, voltou a exercer suas atividades laborativas na empresa Ouro Fino Agronegócio Ltda., onde permaneceu até 23/04/2012.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão, restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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