
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040081-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLARICE FEITOSA DOS SANTOS CUNHA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, destacando as patologias diagnosticadas no laudo pericial, a atividade laborativa habitual de rurícola, a ausência de preexistência e o reconhecimento administrativo da benesse. Se não por isso, postula a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia. (fls. 78/80).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com ortopedista.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por ortopedista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/09/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 26/09/2014 (fl. 30).
Realizada a perícia médica em 14/10/2014, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 20/09/1965, que na inicial se qualificou como cuidadora de idosos (fl. 02v) e na perícia como empregada doméstica que trabalha três vezes por semana cuidando de idoso (fl. 35), com a segunda série do ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "cegueira do olho esquerdo, fratura antiga do tornozelo direito, arritmia cardíaca, glaucoma, hipertensão arterial e depressão" (fls. 33/43).
O perito judicial, no tópico "discussão", após tecer alguns comentários literários acerca do "glaucoma", concluiu que a requerente teve trauma em olho esquerdo e perdeu totalmente a visão desse olho, sendo que a visão do olho direito está normal, com boa visão periférica. Prosseguiu, ressaltando que a demandante não deve exercer atividade rural por não ter noção do relevo do terreno e não ter visão de profundidade para colher cítrus ou cortar cana, não havendo, contudo, incapacidade para exercer a atividade de empregada doméstica ou para dirigir veículos de passeio.
No que tange às demais patologias, o "expert", no mesmo tópico, ressaltou que a fratura do tornozelo direito está consolidada e os problemas de hipertensão e depressão estão controlados pelo uso de medicamentos.
Diante de tal cenário, a parte autora estaria incapacitada para exercer atividades rurais, situação inexistente na espécie, uma vez que ausente nos autos documento provando tal labor.
Aliás, o CNIS da requerente não deixa dúvidas de que sua atividade laborativa habitual é a de empregada doméstica, consoante os seguinte dados: (a) recolhimentos como autônoma nos períodos de 01/01/1992 a 30/11/1992 e 01/1994; (b) recolhimentos como empregada domésticas nos períodos de 01/02/1994 a 31/03/1994, 01/04/1995 a 31/07/1995, 01/07/1998 a 31/08/1998, 01/10/1998 a 31/07/2000, 01/01/2004 a 31/05/2004; (c) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/06/2004 a 31/07/2004; (d) recolhimentos como empregada doméstica no período de 01/08/2004 a 31/01/2005; (e) recebimento de auxílio-doença no período de 21/01/2005 a 07/08/2005; (f) recolhimentos como empregada doméstica nos períodos de 01/06/2006 a 31/07/2007, 01/09/207 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 30/11/2013; (g) recebimento de auxílio-doença no período de 02/12/2013 a 10/05/2014; (h) recolhimento como empregada doméstica em 02/2014; (i) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2014 a 29/02/2016, 01/04/2016 a 30/09/2017.
Neste ponto, cumpre afastar, igualmente, a alegação de reconhecimento administrativo da benesse, uma vez que não houve a concessão de benefício após a propositura da ação, em 04/09/2014.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 11/15), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Ademais, acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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