Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024063-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado (NCPC, art. 370), o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão
dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5024063-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: TERESINHA NOVELLO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5024063-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: TERESINHA NOVELLO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por TERESINHA NOVELLO VIEIRA DA SILVA em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da
cessação, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das
moléstias, os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual e o fato
do magistrado não estar adstrito ao laudo pericial (id 4083664).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5024063-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: TERESINHA NOVELLO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 24/03/2017 (portal TJSP) visando ao
restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 29/09/2014, ou aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 27/04/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em
25/02/1954, que se qualificou como faxineira, sem indicação do grau de instrução, capacitada
para o trabalho (id 4083645).
Observa-se que o perito judicial não deixou de considerar ser a requerente portadora de
“tendinopatia em ombros, osteoartrose da coluna lombar, hipertensão arterial, exclusão renal
direito”, destacando, contudo, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos
médicos que instruem a ação, a ausência de incapacidade laborativa.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela vindicante antes da realização
da perícia (id 4083634), não se mostram hábeis a abalar as conclusões das provas técnicas, que
foram expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da
avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos
aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre os laudos e os documentos ofertados
pela parte autora, os primeiros devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas
realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a
doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados,
fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade
laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova (NCPC, art. 370), verifica-se que,
in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado (NCPC, art. 370), o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão
dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
