
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002002-30.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALDENIR AMARO TOMAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que tem direito à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando o princípio do livre convencimento do Juiz, bem como os documentos médicos que instruem a ação, o laudo pericial favorável, a baixa escolaridade e a idade avançada (fls. 149/153).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 149/153, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/04/2014 (fl. 02) visando à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 28/05/2014 (fl. 27).
Realizada a perícia médica em 26/06/2014, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 09/02/1955, que se qualificou como cozinheira, terceira série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para a atividade laborativa declarada, por ser portadora de artrose nos joelhos, com capacidade residual para afazeres que não necessitem de esforço físico e ficar em pé por tempo prolongado (fls. 43/45).
A pedido do INSS (fls. 53/57) houve a complementação do laudo, em 24/09/2015 (fl. 132), ocasião em que o auxiliar do juízo, em resposta a um dos quesitos autárquicos, afirmou que a requerente estaria apta para exercer outra atividade na empresa onde trabalha, nos seguintes termos:
Nesse ponto, é importante registrar que o CNIS da demandante traz a informação de que ela já foi vendedora, sendo que desde 01/09/2016 ocupa a função de auxiliar nos serviços de alimentação na empresa Catia Tomas, lanchonete familiar, não havendo prova de que tal labor enquadra-se nas limitações impostas no laudo.
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exijam força física e ficar em pé por tempo prolongado, e tendo em vista a vagueza e imprecisão em torno da real ocupação da autora e das circunstâncias de seu trabalho, conclui-se que não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado.
Assim, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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