
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009241-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA RIBEIRO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando as reais atividades laborativas desempenhadas, a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, a idade avançada, o baixo grau de instrução, os recolhimentos como contribuinte individual e a consequente impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 152/169).
O INSS não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 152/169, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12/02/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 01/10).
O INSS foi citado em 18/05/2016 (fl. 108).
Realizada a perícia médica em 11/04/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 08/12/1945, que se declarou "do lar" (fl. 53) e que estudou até a terceira série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho, em que pese ser portadora de hipertensão arterial sistêmica, espondiloartrose lombar, osteoartrose de joelhos, síndrome do túnel do carpo, dedo em gatilho e síndrome do pânico (fls. 53/101).
Inconformada, a vindicante postulou a complementação do laudo (fls. 116/120), sobrevindo, em 17/11/2016, manifestação do perito judicial, com respostas que não discreparam do laudo originário, ou seja, mantendo o entendimento de que as patologias diagnosticadas não a incapacitam para o exercício da atividade de dona de casa (fls. 126/128).
Como se observa, o auxiliar do juízo, em duas oportunidades, foi conclusivo no diagnóstico da ausência de incapacidade para a atividade de dona de casa.
Por outro lado, é importante registrar que não se demonstrou nos autos o desempenho de outras atividades laborais alegadas pela parte autora, quais sejam: "faxineira", "lavadeira" e "passadeira".
A única prova material carreada aos autos foi a certidão de casamento, juntada a fl. 14, apontando a demandante como doméstica. Contudo, o referido documento foi lavrado em 13/07/1963, ou seja, há mais de 40 anos de seu ingresso no RGPS, ocorrido em 01/02/2005.
Ademais, da análise de seu CNIS, verifica-se que a postulante efetuou, após a cessação do auxílio-doença, em 10/10/2015, recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/10/2015 a 30/04/2017, 01/07/2017 a 31/10/2017, 01/2018 e 01/03/2018 a 31/07/2018, inexistindo nos autos qualquer elemento comprobatório do exercício de função com as características limitativas expostas no laudo.
Dessa forma, tendo em vista a vagueza e imprecisão em torno da real ocupação da autora e das circunstâncias de seu trabalho, conclui-se que não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 23/44), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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